<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583</id><updated>2011-04-21T15:34:49.558-07:00</updated><title type='text'>O Maranhão e o Jurídico...e a Poesia, e a Literatura, e o Cinema...</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>9</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-224563016457741210</id><published>2009-02-26T10:01:00.000-08:00</published><updated>2009-02-26T10:11:39.508-08:00</updated><title type='text'>FÁBIO HASSEN ISMAEL*</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabbQeNskaI/AAAAAAAAAEk/koNBqNtyoBI/s1600-h/PAR.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5307170286937608610" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 103px; CURSOR: hand; HEIGHT: 112px" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabbQeNskaI/AAAAAAAAAEk/koNBqNtyoBI/s320/PAR.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À MORADIA E A EXCLUSÃO DO IDOSO COM IDADE SUPERIOR A 64 ANOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;*Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A disposição do Legislador Constituinte em privilegiar direitos sociais, enunciando-os na Constituição, sempre trouxe acirrado debate na doutrina Pátria, gerando controvérsias e teses quanto à eficácia desses direitos, tal como o da pouca eficácia das denominadas normas programáticas e de suas nefandas conseqüências quanto ao direito a prestações e da omissão por parte do Estado. Em contrapartida, veio à luz o entendimento de que esses direitos geram o dever do Estado em implementá-los, o que pontualmente vem sendo aceito na seara judicial. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Na realidade, ainda que sejam verificados muitos aspectos que merecem melhor tratamento pelo Estado, percebe-se a implementação e concretização gradual desses direitos, sobretudo pelo Legislador, centrando-se muitas controvérsias nas restrições e limitações dependentes de regulamentação administrativa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A questão, tormentosa para os agentes públicos – nem sempre com os olhos voltados para a melhor interpretação da Constituição -, é até que ponto, na sua tarefa de regular e implementar o direito social, podem ou devem agir.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesta seara é que se desenvolve o tema deste trabalho, que diz respeito ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), inicialmente implantado pela Medida Provisória 1.823/99 (posteriormente convertida na Lei 10.188/2001), programa que veio sustentado por uma lei extremamente genérica, restando ao Poder Executivo (Administração) o estabelecimento de seu alcance, beneficiários, padrão construtivo, condições e requisitos, inclusive tratando do espinhoso tema das regras de seleção e de exclusão de pretendentes e do atendimento às prioridades estabelecidas por outras normas (por exemplo, o atendimento ao idoso).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tal regramento, evidentemente, além de lidar com o antagonismo entre a grande deficiência habitacional e as limitações orçamentárias, também deve restringir o menos possível o acesso ao Programa (moradia), açambarcando respeito aos princípios e regras constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O tema ganha relevo porquanto envolve o alcance do direito fundamental social à moradia e os deveres e limites que a Administração Pública deve observar em sua implementação, redundando na análise de um caso envolvendo o Programa de Arrendamento Residencial que bateu às portas do Judiciário: a exclusão do idoso maior de 64 anos de idade.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O assunto será abordado iniciando com alguns apontamentos sobre o direito fundamental social à moradia, da atuação do Administrador em sua regulamentação, e finalizando com a análise do ato de exclusão do idoso maior de 64 anos de idade do Programa de Arrendamento Residencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 A Moradia como Direito Fundamental e Sua Eficácia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1988 não previu, em sua redação original, o direito à habitação, tal como colocado pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta situação, no entanto, não chegou a ser um óbice para o reconhecimento de que o direito à moradia (ou habitação) estava imbricado com os demais princípios, objetivos, direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, tais como os da erradicação da pobreza, da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como de dispositivos específicos inseridos ao longo da Carta Constitucional&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;. Foram editadas Leis protegendo a moradia como núcleo familiar (Lei 8.009/90), e a Jurisprudência sempre teve o cuidado de preservar ao máximo a moradia das execuções de dívidas e de outras obrigações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Explicitado que a moradia passava a ser um direito social, evidentemente houve um incremento em sua importância – e eficácia -, inclusive se lhe atribuindo o status de direito fundamental.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Imperioso, neste ponto, referendar o entendimento pelo qual a norma disposta no parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal, segundo a qual “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, abrange não somente os direitos arrolados nos incisos do artigo 5º, mas também os demais direitos fundamentais arrolados em outros artigos da Carta Constitucional&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, a posição adotada configura-se como a mais adequada, porquanto as razões para a exegese restritiva não se sustentam; a interpretação de que somente os direitos arrolados no artigo 5º - localização topográfica – seriam alcançados pela norma foge da interpretação teleológica e sistemática exigida pela boa hermenêutica, posto que deve ser conjugada: (a) com a própria redação do dispositivo, que referiu acerca das “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais”, e não apenas as que constavam no artigo respectivo e; (b) com o parágrafo segundo do mesmo artigo 5º, que deixa em aberto a inclusão de mais direitos e garantias fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;É dizer, a explícita constitucionalização do direito à moradia acarretou aumento de sua força, de sua efetividade, impondo-se à Administração Pública não só o dever de agir para que esse direito tenha seu pleno exercício, como também de implementar de forma concreta ações tendentes a realizá-lo, para que ele seja fato, que mude a realidade. De acordo com nossa Suprema Corte&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente [...] sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, em recente julgamento pelo Pleno do mesmo Tribunal, foi salientado o status do direito à moradia, havendo, se não na totalidade, na maioria dos votos, admissão de que se trata de direito fundamental&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;, aspecto que já vinha sendo alardeado por parte da doutrina nacional. Por conseguinte, deve-se extrair a máxima força normativa deste direito, servindo não apenas de balizamento, mas de mandamento para a atuação do legislador e do administrador, seja como direito de defesa, seja como direito a prestações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;De qualquer modo, o direito à moradia sempre esteve vinculado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o direito à vida, entre outros, pelo que se reconhece o seu status de direito fundamental&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;, com todas as conseqüências a ele inerentes, envolvendo direito de defesa e direito a prestações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Deveras, de acordo com a doutrina de Alexy, os direitos fundamentais podem ser distinguidos, segundo a função exercida, em dois grandes grupos: direitos fundamentais como direitos de defesa e os direitos fundamentais como direitos a prestações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cuidando do primeiro aspecto – direito de defesa -, é forçoso transcrever a concepção do constitucionalista lusitano J.J. Canotilho, pela qual:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos. (liberdade negativa)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que concerne ao direito a prestações, sem desprezar outros conceitos, entende-se como a tarefa que o Estado tem de alocar os meios materiais e de implementar condições para o efetivo exercício das liberdades fundamentais, pois “os direitos fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Percebe-se, nesse passo, que os direitos a prestações ensejam muito mais que a abstenção do Estado, ensejam uma postura ativa, gerando obrigação de entregar ao seu povo prestações de natureza jurídica e material. E o direito à moradia, pela sua própria temática, envolve, além de direito de defesa, direito a prestações, fomentando a distribuição de bens e serviços aos indivíduos que não tem acesso à moradia digna, ao essencial, que é ter um lugar para dar acolhimento para si e para sua família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1 Limites à Atuação do Administrador&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muito já se falou, na doutrina brasileira, acerca dos limites da Administração Pública, em especial do seu Poder Regulamentar. Falou-se, inicialmente, na adstrição completa do Administrador à Lei – e da adstrição cega, tolhendo-se a integração e a ação mediante análise do caso concreto -, evoluindo-se para o entendimento de que os seus atos devem ser conformados às regras e princípios constitucionais, princípios fundantes do sistema, inclusive, se for o caso, arredando-se a letra fria da Lei.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Juarez Freitas&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt; bem delimita a questão, referindo que “a reserva legal não pode ser a negação da fundamentalidade dos princípios”, evidenciando que não se pode mais admitir uma Administração que despreze a boa interpretação em virtude de normas que não se adequam para resolver o caso concreto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O mesmo caminho é trilhado por Ingo Wolfgang Sarlet, que após reconhecer que em se tratando de direitos sociais prestacionais (contidos em normas de eficácia limitada) a vinculação se estende mais ao Legislador que ao Administrador, conclui que os órgãos administrativos encontram-se obrigados a considerar, no âmbito de sua discricionaridade, as diretrizes materiais contidas nas normas de direitos fundamentais a prestações, bem como que a interpretação das leis pelos órgãos administrativos deve observar os parâmetros contidos na ordem de valores da Constituição, especialmente dos direitos fundamentais, o que assume especial relevo na esfera da aplicação e interpretação de conceitos abertos e cláusulas gerais, assim como no exercício da atividade discricionária&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;De qualquer modo, no caso concreto, a omissão do Legislador ensejou que o PAR fosse remetido à completa regulação pelos seus órgãos gestor e executor, fato que implica em submissão direta destes órgãos ao direito fundamental que procuram regular, bem como às demais normas constitucionais e legais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, em se tratando de direitos fundamentais, tanto o Legislador quanto o Administrador devem procurar a sua máxima eficácia, arredando óbices, encontrando soluções, com o escopo de ampliar seus destinatários e irradiando a concretização do direito para toda a sociedade. As exclusões, as exceções, devem ser cuidadosamente motivadas e alicerçadas em argumentos fortes e fundadas na Constituição. Em contrário proceder, ocorre o arbítrio, que fomenta o inconformismo e induz ao litígio.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;À Administração não é dado agir arbitrariamente, devendo conformar seus atos aos princípios que fundam nosso sistema legal, em especial motivando e dando ampla publicidade aos seus atos. Não cabe ao Administrador fazer escolhas aleatórias, nem a se contentar com justificativas preguiçosas, restringindo direitos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A chamada reserva do possível, aliás, antes de ser argüida, deve ser sopesada com muita cautela pelo Estado, que deve zelar pela efetivação dos direitos fundamentais, e não procurar desculpas para deixar de efetivá-los&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt;. Determinados óbices operacionais ou de alocação de recursos devem ser objeto de acurado senso crítico. Por exemplo: é razoável gastar determinado montante em propaganda e deixar de subsidiar a entrada de mais beneficiários em Programas Sociais, ou de não incluir na lista do Ministério da Saúde determinado remédio mais eficaz para o tratamento do câncer?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, e aqui se é mais explícito, para restringir direitos não basta que se tenha uma justificativa; pondera-se entre a efetivação do direito e a sua não-efetivação. Ela deve ser sustentável juridicamente e baseada em fatos aferíveis na motivação de sua ponderação&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Toma-se como exemplo a Lei instituidora do PAR, que restringiu o arrendamento aos indivíduos de baixa renda; é evidente que foi ponderado que a deficiência habitacional atinge mais essa classe, que os recursos são limitados, e que as classes média e alta são atendidas por outras modalidades para acessar a moradia (aluguel, Sistema Financeiro da Habitação, Sistema Financeiro Imobiliário, entre outros).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por outro lado, a limitação administrativa para que a “baixa renda” seja entendida como a faixa das famílias que tenham renda até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) não tem fundamentação que seja de conhecimento público&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;. Muito embora certamente haja motivos de sobra para o alcance e para a restrição da regra - e não é isso que se está abordando neste estudo – o fato ora relatado é uma amostragem do padrão da Administração Pública Brasileira, geradora de incompreensões e litígios&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Enfim, deve imperar o princípio de interpretação constitucional que José Joaquim Gomes Canotilho denomina princípio da máxima efectividade, implicando que no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Adstrito ao caso concreto, os beneficiários, as normas de exclusão, formas de cálculo, entre outros aspectos, devem ser objeto de atos públicos e devidamente motivados, observando ao extremo o direito fundamental que se procura regulamentar, bem como todos as demais regras e princípios constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 O Direito à Moradia e sua Implementação Mediante o Programa de Arrendamento Residencial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Impõe-se, à guisa de esclarecimento, estabelecer que o direito à moradia não se restringe à propriedade, uma vez que a moradia pode ser alcançada mediante locação, arrendamento, títulos de posse, bem como pelo regramento adequado dos lotes urbanos e formulação de Plano Diretor.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Programa de Arrendamento Residencial – que é apenas uma das modalidades utilizadas para efetivar, mediante prestações, o direito fundamental em comento - veio de encontro a essa necessidade do Estado implantar ações concretas para efetivar o direito à moradia, alocando recursos e garantindo acesso aos indivíduos que, inicialmente, estariam impossibilitados de arcar com uma compra de imóvel, mediante transferência de propriedade e assunção de hipoteca, se fosse o caso. Tanto assim o é que o artigo 1º da Lei 10.188/2001 explicita que o Programa de Arrendamento Residencial é instituído “para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Restou clara a intenção do Legislador em privilegiar as famílias ou indivíduos de baixa renda, intenção que se coaduna com as regras constitucionais e com a realidade fática experimentada atualmente no Brasil, que apresenta deficiência habitacional mais elevada nas classes de baixa renda. É fato que a “baixa renda” retira desse nicho da população a possibilidade de comprar um imóvel devidamente regularizado, bem como a exclui do mercado formal da locação – repleta de exigências cadastrais e de exigências ou despesas incompatíveis com a situação financeira do indivíduo, tais como a apresentação de fiadores com dois ou mais imóveis e do pagamento de valores estratosféricos a título de seguro fiança.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;No entanto, e já seguindo uma tendência de mais de meia década quanto às normas da iniciativa do Governo Federal, a Lei instituidora limitou-se a criar o PAR, a caracterizar o que se entende por arrendamento residencial, indicar suas fontes de custeio, seus órgãos gestor e executor, entre outros aspectos genéricos. Em relação aos seus beneficiários, às regras de exclusão e seleção do Programa, remeteu ao órgão gestor (Ministério das Cidades) e ao órgão executor (Caixa Econômica Federal), conforme artigos 4º e 5º da Lei 10.188/2001.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Destarte, ficou ao talante do Poder Regulamentar do Administrador, questões muito importantes do PAR, a saber: (a) o que se entende por baixa renda; (b) caracterizada a baixa renda, se existe preferência (por ex. idosos, deficientes); (c) se é admissível destinação de empreendimentos exclusivamente para determinadas classes (funcionários públicos da segurança, por exemplo); (d) caracterizada a baixa renda, se seriam admissíveis outras normas de exclusão (já possuiu outro imóvel, se sua idade não permite a contratação de seguro, etc). Note-se que tais aspectos não são exaustivos e nem a própria Lei poderia, a contento, abranger todas as hipóteses, mas são questões básicas que foram deixadas ao talante do Administrador, circunstância que, no Brasil, geralmente termina em litígio.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Anote-se que neste estudo não será abordada a conveniência, ou constitucionalidade, da adoção de tal técnica de legislar - muito embora o leitor já possa intuir a posição do autor -, mas deve ficar registrado que a Lei, pela sua omissão, inflige um espectro monumental de regulação administrativa, praticamente impondo ao Administrador o regramento completo do Programa de Arrendamento Residencial. Para constar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1 O Programa de Arrendamento Residencial e a Exclusão do Idoso com mais de 64 anos de idade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Programa de Arrendamento Residencial exige prévia inscrição do candidato a arrendatário, que deverá se submeter às exigências estabelecidas pelos órgãos administrativos, dentre eles de ter uma situação cadastral estabilizada e de não possuir imóvel próprio, sendo comum, após a inscrição, ocorrer exclusão de pretendentes, pelos mais variados motivos – alguns absolutamente legítimos -, tendo chamado a atenção o caso da exclusão do idoso com idade superior a 64 anos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O litígio veio ao Judiciário por meio do Mandado de Segurança nº 2006.71.00.006496-3, impetrado em face da coordenadora do PAR em Porto Alegre, sendo que a síntese das informações da autoridade impetrada foi destacada no relatório da sentença:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mérito, disse inexistir negativa de inclusão de pessoas idosas no PAR, entretanto, é obrigatória a sustentabilidade do Programa. Se a soma entre a idade do proponente e o prazo de arrendamento (15 anos) ultrapassar 80 anos, resta inviabilizada a cobertura securitária. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esclareceu que, em caso de sinistro de imóvel não coberto, a CAIXA ou a União teriam de cobrir o prejuízo, o que seria ilegítimo, pois "a não ser na hipótese de autorização legal específica, não poderá a empresa pública suportar os ônus decorrentes de norma especial, ainda que protetiva de determinada camada ou segmento". Acrescentou que diversas medidas estão sendo tomadas no sentido de flexibilização para contratação do PAR em casos análogos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, pela própria justificativa apresentada pela autoridade impetrada, verifica-se que o órgão executor de Programa, até em razão da omissão legislativa, decidiu excluir os idosos acima de 64 anos, mediante tortuosa inversão de raciocínio. Ao invés de os óbices serem administrados e ultrapassados, tendo em vista se estar concretizando direito fundamental, simplesmente eles vão impedindo e restringindo a abrangência das prestações devidas pelo Estado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Conforme referido quando do julgamento do mandado de segurança em epígrafe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato é que qualquer empreendedor, seja público ou privado, antes de lançar o negócio, deve realizar levantamento acerca de eventuais prejuízos e lucros, cabendo-lhe efetuar o devido cotejo entre os possíveis benefícios e riscos.&lt;br /&gt;Ou seja, não é dado à Caixa Econômica Federal, com vistas a evitar eventuais perdas econômicas, diferenciar os contratantes com fundamento em critério inconstitucional.&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;As razões econômicas ofertadas pela Caixa Econômica Federal, por estarem em colisão com os direitos garantidos ao impetrante, devem ceder, a fim de instaurar-se a ordem legal no relacionamento jurídico posto em exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Complemento o raciocínio; em se tratando de direito fundamental social, o Poder Público deve efetuar todos os estudos e avaliar todas as possibilidades, evitando a discriminação e abrangendo o maior número possível de beneficiários que se encontrem na mesma situação fática que ensejou a instituição do benefício, que no caso é a “baixa renda”. Certamente custará mais ao Estado, mas esse é o preço que nossa sociedade acordou em custear, ao propugnar obediência e dar proteção a determinados direitos, protegendo-os constitucionalmente.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outro aspecto digno de nota flagrado na análise da justificação do ato administrativo questionado está na ausência de um regramento público e sistematizado acerca das hipóteses de exclusão de candidatos. Tudo ocorreu de acordo com atos administrativos isolados, muitas vezes expedidos por subalternos – até informalmente -, na apreciação de casos específicos, gerando insegurança jurídica e mesmo perplexidade na apreciação judicial, como restou decidido quando da decisão liminar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Indefiro, por ora, o pedido de liminar, uma vez que inexistem nos autos elementos a apontar para a ilegalidade apontada na inicial, tampouco comprovação que existiu a alegada exclusão do impetrante da lista do PAR...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A produção administrativa, nesse caso, é ainda mais digna de reparo, porquanto além de restringir o acesso à moradia para uma camada importante da população mediante critério exclusivamente baseado em diminuição de custos, simplesmente ignorou regra de direito material que indica contrário proceder, disposta na Lei n. 10.741/2003. Confira-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:&lt;br /&gt;I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;&lt;br /&gt;II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;&lt;br /&gt;III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;&lt;br /&gt;IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deveras, a situação denota a extrema atenção que deve ser atribuída ao processo decisório no âmbito da administração; na falta de previsão legal, impõe-se que seus agentes tenham uma cultura de respeito e submissão aos mandamentos constitucionais, e os advogados públicos devem esmerar-se em produzir interpretações mediante súmulas administrativas, prevenindo o desencaminhamento principiológico. Não é possível que um ato de tamanha gravidade, vulnerando direito fundamental e expressa previsão legal tenha vez na Administração Pública, mediante argumentos frágeis e escorados em impossibilidade operacional relativa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reitera-se, a chamada reserva do possível, antes de ser argüida e servir como tábua de salvação para as omissões do Estado, deve ser sopesada com muita cautela, pois o ente público deve zelar pela efetivação dos direitos fundamentais, e não procurar justificativas para deixar de efetivá-los.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Impõe-se, que o ato administrativo seja harmônico com o plexo de princípios constitucionais, sendo esta tarefa irrecusável do Direito Administrativo. Princípios não são estabelecidos para serem seguidos apenas quando e se forem convenientes, nem para serem arredados por juízos de conveniência administrativa; Direitos Fundamentais não foram previstos para serem sufocados e desencaminhados de seus verdadeiros objetivos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como sinalado por JUAREZ FREITAS, o desafio do controlador “consiste em dar efetividade a esses direitos fundamentais, sobrepassando as barreiras trazidas pelas preocupações baseadas em custos, ao menos no tocante ao núcleo essencial&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn14" name="_ftnref14"&gt;[14]&lt;/a&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Daí se vê a imensa importância da mudança que devem sofrer os paradigmas na regulamentação e execução das Leis, de modo geral; que sejam atos dotados do maior cuidado, que seu conteúdo acarrete a maior eficácia dos direitos fundamentais, que seja incutido no agente público o respeito às escolhas feitas pelo Constituinte e, se restrição houver, que seja uma verdadeira ponderação, adequada aos objetivos alicerçados na Carta Constitucional. Ponderação que, aliás, não é tarefa incompreensível ou por demais árdua. Como restou decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é o conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade ‘aquilo que não pode ser”. (RESP 200200778744, Dj de 3.11.2003, grifos meus).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se, portanto, que a exclusão dos candidatos a arrendatários com idade superior a 64 anos não encontra sustentação na interpretação adequada dos princípios constitucionais e nem justificativa razoável para sua manutenção no âmbito do PAR, em se tratando de restrição a direito fundamental.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Convém ressaltar que o entendimento delineado na sentença foi mantido, à unanimidade, pelo TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 13 de junho de 2007:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. NÃO INCLUSÃO EM RAZÃO DA IDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E IGUALDADE DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. A negativa de inclusão em programa habitacional à pessoa idosa ofende a Constituição Federal, que tem como princípio fundamental a igualdade, constando como objetivo fundamental da nação a promoção do bem social sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação (4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode deixar de referir, por oportuno, que a atuação do Ministério Público e da Justiça acabou gerando um regramento que remediou a situação, e o órgão executor do PAR promoveu a reserva de 3% das vagas aos idosos, incluindo os maiores de 64 anos. No entanto, convém ressaltar que o órgão executor simplesmente não revê os seus atos, ou seja, quem foi indevidamente excluído deveria novamente postular sua vaga, entrando na fila – tão ao gosto do burocrata brasileiro – o que acabou gerando novos litígios&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn15" name="_ftnref15"&gt;[15]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A implementação do Direito à moradia por meio do Programa de Arrendamento Residencial, que veio ao seio da sociedade por meio de Lei carente de regulamentação em muitos aspectos, exigiu da Administração assumir escolhas e delimitar restrições que seriam próprias do Legislador ordinário, redundando, pela falta de cultura de obediência aos princípios, na exclusão arbitrária de pretendentes, mediante argumentos fundados em pragmatismo operacional e orçamentário, como no caso da exclusão dos pretendentes com idade superior a 64 anos de idade.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Direito Social à moradia é Direito Fundamental e, portanto, atinge sua eficácia plena em seu duplo aspecto: direito de defesa e direito a prestações, sendo que o último enseja uma postura ativa do Estado, gerando obrigação de entregar ao seu povo prestações de natureza jurídica e material.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A gradual implementação dos direitos sociais pelo Estado, em obediência às previsões constitucionais, é uma realidade que vem encontrando óbices quando da gestão e da execução das deliberações legislativas. A preocupação e o estudo das teorias acerca da constitucionalidade das leis e da inconstitucionalidade das omissões legislativas do Estado devem dar espaço para a propagação de um Direito Administrativo Constitucional, permeado pela obediência absoluta e inteligente aos princípios e direitos fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;É absolutamente ilegítima a exclusão dos idosos maiores de 64 anos de idade do Programa de Arrendamento Residencial, porquanto o direito a prestações, aspecto essencial em se tratando de direitos fundamentais sociais, não pode ser obstado por justificativas preguiçosas e desgarradas dos princípios fundamentais da Carta Constitucional, sob pena de se transformar em discurso vazio de conteúdo; o direito fundamental social passaria não mais a ser obstado pela omissão legislativa, mas pela parcial e calculada omissão, deixando ao alvitre da Administração e das justificativas baseadas em custos a regulamentação do direito em quase todo o seu conteúdo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesse passo, urge a mudança de paradigmas na Administração Pública Brasileira, sob pena da alimentação de uma cultura de desrespeito aos princípios constitucionais, devendo pautar-se pelas escolhas e concretizações de direitos fundadas na razoabilidade, com os olhos voltados aos caminhos deliberados pelo Poder Constituinte.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em uma época de grande descrédito com a Administração Pública, atos administrativos mal fundamentados trazem desconfiança a um Programa que tem tudo para ser uma das molas propulsoras do gerenciamento adequado da deficiência habitacional no Brasil; é inadmissível a alimentação de litígios por meio de atos administrativos que tornam vazios os comandos constitucionais, e árdua luta deve ser empreendida para que se irradie a cultura da máxima efetividade dos direitos sociais fundamentais no pensamento dos agentes públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALEXY, Robert. “Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático”. In Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro, jul/set 1999, p. 67-79.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;____. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FREITAS, Juarez. Amplitude do Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2007 (Currículo Permanente. Caderno de Direito Administrativo: módulo 2)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PORTO ALEGRE (RS). Subseção Judiciária de Porto Alegre. Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação. Processo n. 2006.71.00.006496-3. Sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Fabio Hassen Ismael em 5 de maio de 2006, publicada em 10 de maio de 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PORTO ALEGRE (RS). Subseção Judiciária de Porto Alegre. Juizado Especial Adjunto à Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação. Processo Eletrônico n. 2006.71.50.009514-6. Sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Fabio Hassen Ismael em 22 de setembro de 2007, publicada na mesma data.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8 ed, rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______________. Os Direitos Fundamentais Sociais Na Constituição de 1988. [on line] Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 1, abril 2001. Disponível em: &lt;a href="http://www.direitopublico.com.br/"&gt;http://www.direitopublico.com.br/&lt;/a&gt;. Acesso em 10 de dezembro de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Artigo 23, inciso IX, artigo 183 e 191, da constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Sarlet, Ingo Wolfgang, Os Direitos Fundamentais Sociais Na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico [on line]&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; RE 271.286/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 24.11.2000, p. 101.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; RE 407.688/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. em 08.02.2006.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; De acordo com J.J. Gomes Canotilho, para que um direito seja caracterizado como fundamental deve-se atentar para sua especial dignidade no ordenamento jurídico, a qual assume caráter formal e material. E, de acordo com Alexy, “direitos fundamentais são essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo”.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; SARLET, Ingo Wolfgang, “Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988”, in Revista Diálogo Jurídico – fevereiro de 2001.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; FREITAS, Juarez. “O controle dos atos administrativos e os Princípios Fundamentais”,&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; SARLET, Ingo Wolfgang. "A Eficácia dos Direitos Fundamentais".&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt;A reserva do possível é, certamente, uma restrição extrajurídica dos direitos fundamentais sociais que reduz a responsabilidade do Poder Público quanto a sua implementação. Por ser extrajurídica e, portanto, não prevista constitucionalmente, deve ser investigada ao extremo, sob pena de todos os direitos serem sepultados sob a ditadura do orçamento.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; Ponderação entre a insuficiência de meios materiais e o respeito ao núcleo essencial do direito e a um mínimo existencial. Tudo sob a luz da proporcionalidade.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; As portarias 301 e 440, de agosto de 2006, limitam-se a fixar regras.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Nas invasões a alguns empreendimentos do PAR por sem-teto, alguns deles foram excluídos do programa ou ainda não tinham sido beneficiados, e estavam inconformados.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1097.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref14" name="_ftn14"&gt;[14]&lt;/a&gt;Freitas, Juarez. Ob. cit.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref15" name="_ftn15"&gt;[15]&lt;/a&gt; Processo Eletrônico nº 2006.71.50.009514-6, cuja sentença determinou a inclusão da autora no Programa de Arrendamento Residencial “de modo que lhe seja assegurado o arrendamento de unidade habitacional em algum dos empreendimentos referidos na inicial, sem que, para isso, esteja aguardando na “fila” dos 3%. Ela deve ser reintegrada, portanto, em igualdade de condições com outros arrendatários, como se não houvesse ocorrido a exclusão.” &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-224563016457741210?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/224563016457741210/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=224563016457741210' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/224563016457741210'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/224563016457741210'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2009/02/fabio-hassen-ismael.html' title='FÁBIO HASSEN ISMAEL*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabbQeNskaI/AAAAAAAAAEk/koNBqNtyoBI/s72-c/PAR.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-6702324433526926142</id><published>2009-02-26T09:41:00.000-08:00</published><updated>2009-02-26T10:00:20.695-08:00</updated><title type='text'>RUBEM LIMA DE PAULA FILHO*</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabWsIWZRnI/AAAAAAAAAEc/QHE2TgM32a4/s1600-h/C%C3%81RCERE.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5307165264546711154" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 105px; CURSOR: hand; HEIGHT: 141px" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabWsIWZRnI/AAAAAAAAAEc/QHE2TgM32a4/s320/C%C3%81RCERE.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CRIMINAL: PERSPECTIVAS ATUAIS&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;O presente estudo tem por escopo a análise da execução provisória no âmbito penal, após a prolação de sentença pelo juiz de primeira instância. Para tanto, será traçado um panorama a respeito das posições a respeito da questão, para, ao fim, expressarmos nossa visão quanto à problemática invocada. &lt;/p&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tema da maior relevância, em especial no que tange ao aspecto prático em primeira instância jurisdicional, é o referente à possibilidade de deflagrar-se a execução provisória de julgados criminais, onde observada a figura do réu preso, quando interposto recurso por parte da acusação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, a possibilidade de majoração da reprimenda cominada pelo juiz de base serviu, e ainda serve, para justificar a negativa de início do processo de execução penal, diga-se provisória. Contudo, posição, a nosso ver, mais consentânea com o postulado da Dignidade da Pessoa Humana vem recebendo encômios por parte dos operadores do Direito, de modo a se admitir a instauração da execução provisória do julgado, independentemente da interposição de qualquer recurso, seja da acusação ou da defesa, e sem levar em conta o(s) efeito(s) em que recebida a impugnação ao ato judicial. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A execução provisória da sentença penal é fruto da Doutrina e da Jurisprudência, fontes estas do Direito sensíveis à realidade do preso que, mesmo já sentenciado, viu diferido o trânsito em julgado de sua condenação, uma vez que interposto recurso.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Num primeiro momento, para garantir e sustentar a viabilidade da execução provisória, se estabeleceu raciocínio cuja característica é a pujante simplicidade, tendo por premissa básica a interposição de recurso unicamente por parte da defesa. O silogismo parte do pressuposto de que, se negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e considerando o trânsito em julgado para a acusação e a impossibilidade da reformatio in pejus, nada impediria que o condenado fosse inserido no Sistema Penitenciário, assegurando-lhe, desde logo, a oportunidade de fruição de todos os benefícios da legislação de regência.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Um sem número de precedentes jurisprudenciais podem ser encontrados na linha de entendimento apresentada no parágrafo acima, dos quais cita-se os dois abaixo:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexistindo o trânsito em julgado para o órgão acusador, já que se encontra pendente recurso que objetiva o aumento da pena e, por conseguinte, o agravamento do regime prisional, inexiste constrangimento ilegal, pois cuida-se, ainda, de prisão provisória, não havendo que se falar em execução antecipada da pena;2. Ordem denegada, com recomendação.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE APELO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 716/STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO COM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU QUASE A TOTALIDADE DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DETERMINADA.ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.I. Hipótese na qual se sustenta que o paciente já teria direito à obtenção de benefícios da execução, tais como a progressão de regime prisional e o livramento condicional, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, apesar da pendência de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.II. A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, encontrando-se pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo, impede a concessão de benefícios da execução, tendo em vista a possibilidade de modificação da quantidade da pena imposta, bem como do regime prisional fixado para o cumprimento da reprimenda, o que afasta a incidência da Súmula n.° 716/STF.III. Evidenciada a demora no exame do apelo ministerial, não se mostra correta a manutenção do acusado em cárcere, pois este já teria cumprido quase a totalidade da pena que lhe foi imposta pelo Juízo monocrático.IV. Deve ser determinada a imediata soltura do paciente, se poroutro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Órgão ministerial, evitando, assim, o constrangimento ilegal iminente, consistente na exacerbação do prazo estipulado na sentença condenatória para a pena imposta ao réu.V. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício, nos termos do voto do Relator&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como se observa, o raciocínio já indicado é soberano nas decisões aqui trazidas, de onde se conclui, por via de conseqüência, que inviável seria a instauração da execução provisória da pena, sob o argumento de que possível sua exasperação, caso interposto recurso pela acusação nesse sentido.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;De se ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, cuja ementa adiantou dispor sobre a execução penal provisória e cujo artigo 1º, caput, possuía a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por força da Resolução nº 57, de 24 de junho de 2008, citado dispositivo passou a ser lido da forma abaixo:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sem considerar a duvidosa competência do CNJ para emitir a resolução em destaque, posto, a nosso ver, se tratar de matéria eminentemente jurisdicional, e a não tão perfeita técnica redacional, o intento da norma é bem claro, qual seja, admitir a execução provisória do julgado penal, salvo se interposto (e não possibilidade de interposição) recurso com efeito suspensivo pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Analisando a gênese da Resolução nº 57/2008, encontra-se o Pedido de Providências nº 1326, instaurado a requerimento do Desembargador Federal Sérgio Feltrin Corrêa, à época Presidente da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No procedimento em foco, consta o desate de celeuma envolvendo a unidade jurisdicional citada no parágrafo acima e o Juízo da Execução Criminal do Estado do Rio de Janeiro. Na ocasião, este último, adotando orientação do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, negou seguimento à guia de recolhimento provisório expedida por aquela, alegando que inexistente a comprovação de trânsito em julgado para a acusação. Desse modo, o juízo federal solicitou ao CNJ manifestação a respeito.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Do julgamento do procedimento administrativo, extrai-se a passagem abaixo, colhida da Declaração de Voto do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, e que bem explicita o porquê da alteração do caput, do artigo 1º, da pré-falada resolução:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, o ato normativo local será válido para as hipóteses de apelação do Ministério Público Público, em face de decisões condenatórias de primeiro grau, uma vez que tal recurso possui efeito suspensivo, hipótese na qual a guia provisória não poderá ser expedida.&lt;br /&gt;Isto porque, nesta hipótese, o recurso interposto pelo Ministério Público – apelação - tem efeito suspensivo, tal qual se depreende da leitura dos artigos 593 e 597 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;Além disto, a Resolução nº 19 do CNJ em seu artigo primeiro textualmente afirma que “a guia de recolhimento provisória será expedida quando da prolação de sentenças ou acórdãos condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo.&lt;br /&gt;Portanto, a hipótese em exame aponta para a invalidade da resolução local unicamente quando o recurso do Ministério Público não possuir o efeito suspensivo, sendo, ao contrário, válida quando o recurso possuir tal efeito.&lt;br /&gt;Deste modo, não há que se falar em incompatibilidade total da Resolução em exame, pois quando se tratar de decisão de primeiro grau, passível de apelação – recurso com efeito suspensivo – haverá necessidade da certidão do trânsito em julgado para o Ministério Público para a expedição da guia de recolhimento provisório.&lt;br /&gt;Além deste argumento fundamental, que demonstra não existir o descompasso total entre a Resolução deste E. Conselho e a Resolução do Tribunal local, cumpre notar também que inexistindo trânsito em julgado para a acusação, quando a decisão for passível de recurso com efeito suspensivo, não será possível o deferimento do benefício da progressão de regime, ante a possibilidade da “reformatio in pejus”, não sendo, em conseqüência, permitida a expedição de carta de guia provisória nesta hipótese.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Pois bem, malgrado as judiciosas razões invocadas para sustentar a impossibilidade de deflagração da execução provisória quando interposto recurso da acusação com efeito suspensivo, cremos ser de maior acerto posição mais recente, em franco confronto até com a resolução do CNJ, dando por admissível tal execução. Vamos, então, a ela.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os operadores jurídicos defensores do entendimento acima invocado partiram, inicialmente, da análise da própria situação fática daquele que, condenado em primeira instância, não viu ainda o trânsito em julgado da sentença, restando no aguardo da decisão quanto ao recurso interposto, pela acusação, defesa ou por ambos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ora, distantes da discussão quanto à possibilidade de majoração da censura imposta, os seguidores dessa linha de julgar, de modo simples, passaram a descrever a real situação de desvantagem que os já julgados em primeira instância e presos sofrem, unicamente porque interposto recurso da acusação, muitas vezes apenas para reconhecimento de uma mínima circunstância agravante, que em muito pouco, caso reconhecida, poderá influenciar na execução, ainda mais considerando a não tão rara demora no julgamento de processos em segunda instância.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dentro desse contexto, entenderam não ser razoável a manutenção do acusado em regime prisional mais rigoroso que o fechado, já que em cadeia pública, em compasso de espera da conclusão final de sua demanda, da qual, inclusive, poderá muito bem vir até a ser absolvido.&lt;br /&gt;Referendando o posicionamento, trago o seguinte precedente:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios.&lt;br /&gt;II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Pela excelência da motivação, transcrevo excerto de voto proferido pelo Juiz Federal Saulo Casali, então convocado na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado nos autos do HC nº 2006.01.00.046891-4/MT:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A partir da sentença condenatória existe um decreto a fixar as penas aplicadas ao acusado. Esse título condenatório é, desde então, um parâmetro a que chega o magistrado à base do livre convencimento e da motivação. A irresignação da acusação quanto à sanção penal estabelecida na sentença não significa, por si só, qualquer alteração do parâmetro até então existente. Da apelação do Ministério Público a única conclusão a que se pode chegar é a de que existe possibilidade, em tese, de majoração da reprimenda.&lt;br /&gt;Pois bem. Encontramo-nos diante dessa possibilidade: a pena aplicada pelo juízo de primeira instância pode ser majorada pelo Tribunal. A partir dessa possibilidade – tecnicamente denominada questão processual, mas que, em outras palavras, pode ser traduzida em uma dúvida – estranhamente extrai-se uma conseqüência gravosa à ré, impedindo-a de gozar dos direitos atribuídos aos submetidos à execução penal. A dúvida aqui está claramente sendo interpretada em desfavor da ré, em clara ofensa à parêmia consagrada em nosso sistema jurídico: in dubio pro reo.&lt;br /&gt;Se é possível que a pena seja majorada, é igualmente possível, em tese, a manutenção da reprimenda. Ocorre que se a reprimenda for mantida pelo Tribunal de segunda instância, não haverá mecanismos hábeis a recompor o cerceamento à liberdade a que fora submetido a ré, que não teve, durante todo o curso do processo, acesso aos benefícios da execução, postos no sentido de reduzir a intensidade dessa restrição de direitos. Não se pode admitir essa possibilidade de estrangulamento das mais essenciais garantias individuais em um Estado que se intitula Democrático de Direito.&lt;br /&gt;A diversidade de tratamento jurídico conferido ao réu contra o qual pesa recurso de apelação da acusação e ao réu a quem é conferida a execução provisória não se justifica em face do ordenamento jurídico pátrio. O instituto da prisão, por estabelecer a mais grave sanção que se pode ser aplicada em nosso sistema penal, não pode ser objeto de interpretação desfavorável ao réu, sem que haja, nesse sentido, expressa previsão legal, sob pena de violação da base de sustentação da ordem jurídico-penal: o princípio da legalidade estrita.&lt;br /&gt;Penso, alinhando-me ao recente precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 87.801/SP), que, a partir da sentença condenatória, havendo ou não recurso da acusação, tem a ré o direito à expedição da guia de execução provisória, para que possa, desde então, exercer os direitos decorrentes da execução da reprimenda. Permanece intacta, vale destacar, a Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, ao consignar que “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quer significar na pendência de recurso com efeito suspensivo, seja da defesa, seja da acusação.&lt;br /&gt;Perguntar-se-ia, partindo desse entendimento, o que ocorreria se o recurso de apelação da acusação for provido pelo Tribunal? Majorada a pena é possível que um benefício atingido sob o manto da provisoriedade perca seus efeitos, como também é possível que a majoração não seja suficiente a infirmar o benefício auferido. Por óbvio, não se quer que a possibilidade de execução provisória da pena tenha como efeito a imutabilidade da mesma, até porque esbarraria na ausência de coisa julgada material. O que estou a sustentar é que a possibilidade de majoração da pena, e, conseqüentemente, do parâmetro utilizado para o deferimento de direitos decorrentes da execução, não pode ensejar a conclusão de que o réu deva permanecer preso como se condenado estivesse a cumprir pena em regime integralmente fechado, o que, aliás, foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Além dos argumentos expendidos em favor desta segunda posição, não se pode olvidar que o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 716, que preceitua que “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regimento menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, a qual foi brevemente citada na transcrição acima.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Se bem lido, observa-se que o enunciado em destaque em momento algum faz referência ao efeito concedido à recepção de eventual recurso de apelação interposto à sentença condenatória. Desse modo, creio sem forte alicerce o raciocínio que emerge da primeira linha de entendimento apresentada neste estudo, ou seja, de que inviável a execução provisória, caso manejado recurso pela acusação. Interpretar-se a posição do STF dessa forma é dar-lhe um sentido não desejado, nem explícita nem implicitamente, pelos redatores da súmula, apenas sob a motivação de que em algum dia a pena aplicada poderá vir a ser majorada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para justificar a concordância com esta posição, pode-se invocar até mesmo cânones de natureza constitucional, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, bem assim dados colhidos do pragmatismo judiciário, de onde se infere que nem sempre as lides criminais envolvendo réus ergastulados possuem célere trâmite nos tribunais de apelação. Assim, a nosso ver, não se sustenta, sob qualquer fundamento, a negativa de instauração da execução provisória de julgado quando interposto recurso pela acusação, mesmo que recebido em seu efeito suspensivo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;De necessário o destaque quanto à existência de outro encaminhamento da questão, com o qual, porém, não concordamos. Explico.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em destaque na Primeira Turma, observam-se precedentes autorizadores da execução criminal provisória, quando manejado recurso pela acusação, desta feita tomando por base, para fins de concessão de benefícios, o máximo da pena abstrata cominada ao delito. Neste aspecto, cito como precedentes os HCs nºs 93.302/SP e 90.893-4/SP, este último de seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.&lt;br /&gt;1. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severa nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes.&lt;br /&gt;2. Habeas corpus parcialmente concedido&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Resguardado o total respeito às decisões da Corte Suprema, ousamos desta discordar. É que somente em determinadas situações, a nova “matemática” seria realmente profícua para fins de resolução da questão. Basicamente quando a pena cominada pelo juiz de base estiver perto do máximo permitido ou quando manifesta e significativamente se apresenta o excesso de prazo do cárcere.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Somente nas situações acima indicadas, a nosso ver, seria possível imaginar que a tomada da pena máxima como parâmetro para fins de concessão de benefícios da execução seria a medida mais acertada. Contudo, imagine-se que a pena tenha sido cominada no mínimo legal ou mesmo com uma pequena exacerbação e que a apelação ministerial diga respeito unicamente à não consideração de uma única circunstância agravante. Neste caso, utilizar-se a pena máxima in abstrato, para servir de base de operações aritméticas visando alcançar o tempo exigido para a concessão de qualquer benefício, parece ser, no mínimo, um exagero, já que restaria praticamente impossível que do provimento do apelo a tanto se chegasse.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Poder-se-ia argumentar, então, que, dentro de uma realidade probabilística, a situação acima poderia vir a se configurar, sendo vedado se traçar meras perspectivas a seu respeito. Com a devida vênia, do mesmo modo que defesa seria a elaboração de uma prospecção quanto ao julgamento da corte revisora, menos autorizada é a utilização do mesmo raciocínio, considerando o máximo da pena cominada, em seu aspecto abstrato, o que, em grande parte das vezes, sequer é desejado pelo próprio recorrente. Por tais razões, não se concorda com a posição expressa no julgado acima.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Há que se indagar, neste ponto, sobre os critérios a serem utilizados para fins de deferimento da execução provisória, na situação aqui enfrentada, e as conseqüências de eventual majoração da penalidade pelo tribunal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dentro de uma situação de temporária condenação, já que sujeita a sentença a recurso ministerial, não se admite como obrigar o réu a se submeter a apenamento superior ao até aquele momento determinado, é dizer, torna-se seguramente desarazoado estipular prazo outro de censura corporal, para qualquer fim, no que se inclui a tomada de parâmetros objetivos para contagem de benefícios da execução criminal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Injusto, mesmo em acepção leiga, seria determinar àquele que poderá ter a pena mantida, reduzida ou mesmo majorada que se submeta a cumprimento além do já decidido pelo Poder Judiciário. Pensar o contrário seria autorizar que o preso provisório – em “regime” muitas vezes mais severo que o fechado – ali fique indefinidamente, sem esperança nem perspectiva de iniciar regularmente a reprimenda que lhe foi cominada e, importante que se diga, sem que a tal demora tenha dado causa, já que o recurso foi interposto pelo Ministério Público. Conseqüentemente, entende-se que o tempo de pena privativa de liberdade fixado na sentença do juiz a quo deve servir para todos os efeitos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Surge, a partir deste momento, uma nova problemática. E se a pena for majorada pelo respectivo tribunal? Ora, o instituto da Execução Provisória se caracteriza justamente pela precariedade de sua tramitação, a qual poderá ser convalidada, caso mantida in totum a sentença, ou readequada aos novos termos, em caso de modificação, mais gravosa ou não. Assim é no Processo Civil e também deve ser no Processo Penal. O acusado, ao lhe ser deferida a execução provisória da penalidade aplicada, tem ciência de que sua situação poderá muito bem ser significativamente alterada, seja, sob seu ponto de vista, para melhor ou para pior.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Atualmente, convive-se, em praticamente todo o Brasil, com varas privativas de execução criminal, com profissionais especializados, no âmbito da Justiça Estadual, conforme estipulado na Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça. Ante tal realidade, não se vê óbice algum a que se façam as devidas conformações da condenação já baixada à situação específica do condenado. Por certo que aquele que já se encontra em livramento condicional poderá muito bem ser recolocado no regime fechado e desde sempre deverá ter ciência de tal possibilidade. Trata-se, se assim pode ser considerado, do fair play da execução provisória.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No que diz respeito à ocorrência da remota hipótese de haver sido cumprido integralmente o tempo fixado na sentença sem a devida baixa dos autos da instância superior, seria vedado ao juiz extinguir a pena pelo cumprimento, já que ainda em discussão a causa, devendo fazê-lo no momento próprio ou promovendo a readequação, com a reinstauração da execução criminal, por óbvio, levando em conta todo o período já efetivamente cumprido.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em conclusão, não se justifica a negativa de instauração de execução provisória da pena criminal, sob o único argumento de que, interposto recurso pela acusação, poderá a condenação vir a ser agravada. Ao revés, com a aquiescência do réu&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;, deverá ser imediatamente iniciado o cumprimento da sentença prolatada, com a devida expedição de guia de recolhimento provisório, tendo por prazo final o até o momento estipulado. Observando-se a majoração da reprimenda, deverá o juiz readequar a execução, inclusive reinstaurando-a, no que se admite, até mesmo a recolocação do condenado em regime prisional&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; STJ: HC 43116/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 06/02/2006, p. 353.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; STJ: HC46051/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 12/12/2005, p. 407.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; STF: HC 87.801/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU 26/05/2006, p. 20.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Rel. Min. Cármen Lúcia, DJU 17/08/2007, p. 58&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; A manifestação do acusado, a nosso sentir, deve ser expressa, salvo quando já submetido a outra execução criminal. É que, para condenados domiciliados em locais distantes do em que situados os presídios, na maioria das vezes, torna-se mais salutar mantê-lo próximo a seus familiares e contexto geral de vivência.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-6702324433526926142?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/6702324433526926142/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=6702324433526926142' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/6702324433526926142'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/6702324433526926142'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2009/02/rubem-lima-de-paula-filho.html' title='RUBEM LIMA DE PAULA FILHO*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SabWsIWZRnI/AAAAAAAAAEc/QHE2TgM32a4/s72-c/C%C3%81RCERE.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-6861096787400287727</id><published>2009-01-19T05:18:00.000-08:00</published><updated>2009-01-19T05:25:02.041-08:00</updated><title type='text'>REYNALDO SOARES DA FONSECA*</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SXR-_vcR9aI/AAAAAAAAAEU/W9f5RSjgeek/s1600-h/JUIZ.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5292995095599117730" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 130px; CURSOR: hand; HEIGHT: 127px" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SXR-_vcR9aI/AAAAAAAAAEU/W9f5RSjgeek/s320/JUIZ.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, DE OFÍCIO, NA FASE PRÉ-PROCESSUAL PENAL ( LEI 11.690/2008): INOVAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;*Juiz Federal da 22ª Vara/DF, convocado para o TRF/1ª Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Sistema acusatório no processo penal brasileiro&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É sabido que três são os sistemas processuais utilizados na evolução histórica do Direito Processual Penal: a) o inquisitivo, que tem suas raízes no Direito Romano, seu apogeu no Direito Canônico, a partir do século XV, e seu declínio com a Revolução Francesa. Inexistem, nele, regras de igualdade e liberdade processuais e as fases do processo são desenvolvidas por impulso oficial; b) o acusatório, que tem suas raízes na Grécia e em Roma, florecendo, após a Revolução Francesa, na Inglaterra e na França. Nos dias atuais, tal sistema, adotado na maioria dos países americanos e em diversos países da Europa, pressupõe uma relação processual, com a participação, em pé de igualdade, do autor e do réu, sobrepondo-se a eles a atuação do Juiz, como órgão imparcial de aplicação da norma. Além da efetivação do princípio do contraditório, como garantia do cidadão, a iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou o próprio Estado. Logo, as funções de acusar, defender e julgar são conferidas a pessoas diversas, sendo incabível ao juiz iniciar o processo ( ne procedat judex ex officio); c) o misto, que tem seu desenvolvimento na Europa Continental do Século XIX, é adotado, hoje, em alguns países europeus e até na América Latina (Venezuela). Tal sistema combina elementos dos sistemas anteriores e é constituído de duas etapas: a antecedente (instrução inquisitiva: investigação preliminar e instrução preparatória, esta a cargo de um Juiz Instrutor ), sem participação da defesa, e a posterior (juízo contraditório – julgamento).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;No Direito pátrio, prevalece o sistema acusatório, considerando o regramento consagrado nos arts. 5º, incisos LIII, LV e LIX; 92 a 126 e 129, inciso I, da Constituição da República de 1988. Tal sistema, todavia, não é puro, tanto que o Magistrado tem, obrigatoriamente, o controle das garantias constitucionais dos cidadãos, mesmo na fase pré-processual (exemplos: exame de pedidos de liberdade provisória; deferimento de provas cautelares; decretação de prisões preventiva ou temporária; de busca e apreensão, de interceptação telefônica, etc.) e, após iniciado o processo, pode agir até mesmo de ofício, em busca da verdade material, uma vez que a relação processual já restou estabelecida (vide a redação anterior do art. 156 da Lei Adjetiva Penal).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, na fase preparatória facultativa, em que a Autoridade Policial realiza uma investigação inquisitorial, com o objetivo de formar a opinião da acusação, a participação do Estado-Juiz é de controle das garantias supramencionadas. Não há a figura do Juiz instrutor.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Contudo, conforme já dito, nascida a relação processual, após a iniciativa indispensável da parte acusadora (MPF ou o ofendido, conforme o caso), o processo penal passa a ser, no Brasil, eminentemente contraditório, público e escrito. Embora o ônus da prova incumba às partes, o Juiz pode determinar, de ofício, quaisquer diligências para dirimir controvérsia sobre ponto relevante, pois o magistrado não é, na fase processual propriamente dita, um mero espectador inerte na produção de provas. Na realidade, vale a pena recordar, no tópico, que o conjunto probatório produzido na instrução processual penal objetiva formar o livre convencimento do julgador na busca da verdade real.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Reformas Setoriais do processo penal brasileiro. Inovação da Lei 11.690/2008 – Nova redação do art. 156, I, do C.P.P.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É indiscutível que o Código de Processo Penal Brasileiro de 1941 envelheceu e deve adaptar-se aos novos tempos, especialmente ao mundo da cibernética, à complexidade das relações sociais e humanas daí decorrentes e aos princípios e garantias processuais consagrados na Constituição Cidadã.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A sociedade exige, mais do que nunca, a efetividade das normas jurídicas vigentes, seja no âmbito cível, seja na seara penal, não admitindo mais uma estrutura processual arcaica e ultrapassada, sem qualquer conexão com a realidade contemporânea.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;De outra parte, a reforma legislativa não pode ser conduzida pela pauta da mídia, para dar respostas imediatas e desconexas ao tecido social. Não se deve perder de vista o sistema processual penal como um todo, preservando-se, sempre, os direitos e as garantias constitucionais, especialmente quanto ao binômio indivíduo x coletividade. Nessa perspectiva, os princípios da celeridade processual, da efetividade e do integral respeito aos direitos fundamentais e ao Estado Democrático de Direito devem ser a tônica de qualquer interpretação processual reformista.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nessa linha de raciocínio, pelas mesmas dificuldades conhecidas na reforma do processo civil, os Poderes do Estado Brasileiro optaram por um reforma pontual do Código de Processo Penal. No ano próximo findo (2008), dando continuidade à reforma pontual do referido Estatuto Processual, restaram editadas três novas leis. A Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, que alterou sensivelmente o procedimento dos crimes dolosos contra a vida. A Lei 11. 690, da mesma data, que modificou a disciplina de prova. A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou os procedimentos comum, ordinário e sumário. Mais recentemente, editou-se a Lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que legitima, excepcionalmente, a prática de ato processual, pelo sistema de videoconferência. Aguarda-se, ainda, para este ano, a aprovação de leis que modificam a sistemática das medidas cautelares penais ( Projeto de Lei 4.208/2001) e dos recursos e ações autônomas de impugnação ( Projeto de Lei 4.206/2001).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;É evidente que as referidas mudanças processuais ocorridas ensejarão amplos e acirrados debates de natureza constitucional e de interpretação infraconstitucional. Neste breve artigo, porém, pretende-se tratar somente de um aspecto específico do referido conjunto de reformas setoriais do processo penal pátrio: a questão da constitucionalidade da atuação jurisdicional, de ofício, na fase pré-processual, assegurada pela nova redação do art. 156, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, dada pela Lei 11.690/2008.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;No ponto, o legislador brasileiro não apenas consolidou a diretriz pretoriana já consagrada no sentido de que o magistrado, na instrução processual, não é um mero espectador, mas pode e deve interferir na sua produção, ordenando, inclusive, de ofício, a realização de diligências e provas, na busca da verdade real. O Parlamento, de forma inteiramente inovadora, foi mais além: flexibilizou nosso sistema acusatório e o próprio princípio da iniciativa das partes, autorizando o Estado-Juiz a produzir provas, de ofício, na fase pré-processual. Alterou, portanto, a premissa de que o princípio do impulso oficial pressupõe, necessariamente, a efetivação do princípio da iniciativa das partes. Veja-se, pois, a alteração noticiada:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A antiga redação do art. 156 do CPP tinha o seguinte teor:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;“A prova da alegação incumbirá a quem o fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já a redação atual é a seguinte:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;“A prova da alegação incumbirá a quem o fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:&lt;br /&gt;I. ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida;&lt;br /&gt;II. determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, embora a Lei 11.690/2008 tenha mantido o mesmo objeto no referido art. 156 (ônus da prova e os poderes instrutórios do juiz), introduziu alteração significativa dos poderes do magistrado, ampliando-os para dizer que podem ser utilizados antes mesmo de iniciada a ação penal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tal regramento é, realmente, inovador e polêmico, sendo necessário seu exame à luz da Constituição e do modelo acusatório do processo penal que a Lei maior consagra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. A interpretação do art. 156, I, do Código de Processo Penal, conforme a Carta Magna de 1988: controvérsias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como já dito, em matéria probatória, a atribuição de poderes ao juiz, sem a iniciativa das partes, é tema extremamente polêmico, tanto na esfera do processo civil quanto no âmbito do processo penal, uma vez que coloca em confronto os valores fundamentais da imparcialidade dos julgamentos e da busca da verdade completa dos fatos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Felizmente, o sistema acusatório brasileiro foi mitigado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que passaram a rejeitar a idéia do magistrado como mero espectador, totalmente passivo diante das atividades das partes, principalmente na justiça criminal. Consagrou-se, portanto, em relação às provas e diligências, colhidas na instrução processual, a possibilidade da atividade jurisdicional de ofício, mesmo porque todo o conjunto probatório colhido é destinado ao livre convencimento do julgador, que, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 155 do CPP, deve fundamentar sua decisão, em regra, apenas nos elementos probatórios que passaram pelo crivo do contraditório, a fim de possibilitar, inclusive, a impugnação recursal pertinente.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesse sentido, pondera a festejada Professora Ada Pellegrini Grinover que o magistrado moderno deve viabilizar o efetivo contraditório, assumindo uma posição ativa na fase instrutória, determinando, inclusive e se necessária, a realização de provas. Não pode, pois, ficar satisfeito com a plena disponibilidade das partes em matéria de prova. &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Acontece que tal postura pressupõe a lide instaurada ( iniciativa das partes) e os consagrados princípios do impulso oficial e da busca da verdade real. Na fase pré-processual, todavia, a relação processual ainda não foi estabelecida. A acusação procura elementos de convicção e a defesa pode, sim, pretender medidas que acautelem seus direitos. A participação do magistrado, nesse momento, então, é apenas de controle das garantias constitucionais, a fim de não permitir excessos e de garantir o monopólio da atividade jurisdicional do Estado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não me parece, portanto, possível a intervenção direta e de ofício do Estado-Juiz, na fase anterior ao início da ação penal ( investigativa), sem que as partes demonstrem concretamente interesse para litigar ou para prevenir direitos. Pensar diferente, data venia, significaria, subverter o sistema acusatório, com manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e do próprio Estado Democrático de Direito.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Se a prova a ser produzida, na fase pré-processual, é urgente e relevante, cabe à parte que tem interesse direto na sua realização, efetivar sua postulação ao Estado-Juiz, ainda que durante o plantão forense, para que permaneçam compatibilizados os princípios norteadores do sistema acusatório pátrio.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Além do mais, não se pode esquecer que a imparcialidade, que não se confunde com a chamada neutralidade científica, é a pedra de toque da atuação judicial e garantia maior de objetividade de qualquer julgamento. &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Daí, a intervenção do juiz , de ofício, no que tange à produção de provas, não pode ser orientada por uma predisposição intelectual do magistrado sobre as possibilidades futuras de uma incerta relação processual ou por seu sentimento pessoal de justiça. Cabe ao Parquet, ao ofendido, ou ainda, ao réu o exame da necessidade, urgência e relevância da colheita de provas, na fase pré-processual. A intervenção direta do magistrado, em tal momento, compromete, sem sombra de dúvida, o pleno exercício do contraditório e a desejada imparcialidade do julgador.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;De fato, “é difícil imaginar que um juiz ativo na fase de investigação possa ser, ao mesmo tempo, um magistrado imparcial no momento da decisão, porque a tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal é, por natureza, parcial e, no nosso sistema, realizada unilateralmente pelos órgãos oficiais incumbidos da persecução”.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Recorde-se, todavia, que a compreensão do novo art. 156, I, do CPP é extremamente controvertida. Parte da doutrina vem proclamando tal dispositivo inteiramente compatível com a ordem constitucional vigente. Para tais doutrinadores, o ativismo judicial deve alcançar até mesmo a fase de investigação criminal. O juiz deve sair de sua sala e buscar a produção de provas de ofício. A ação penal é um múnus público. O magistrado criminal é pago pelo Estado para fazer justiça nos casos concretos aplicando a lei e a Constituição. Sua missão de fazer justiça não pode ser limitada pela suposição de quebra de imparcialidade e vício no julgamento a ser futuramente prolatado. &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Peço licença para deles discordar. O pacto republicano brasileiro não acolheu a figura do juiz inquisidor e a disposição do aludido art. 156, I, do CPP leva ao perigoso terreno da atuação judicial investigatória, subvertendo-se, assim, o sentido de um processo penal de matriz acusatória.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Além do mais, torna-se inaceitável, data venia, a idéia de que a atuação do Ministério Público, da Polícia e/ou do ofendido, na fase investigativa, é insuficiente, para o combate à criminalidade, legitimando, a partir daí, a visão do Juiz inquisidor. No Estado Democrático de Direito, cada órgão tem sua função, segundo o ordenamento jurídico em vigor, não se justificando, pois, a invasão “justiceira” de outra instituição.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A propósito, em situação análoga, referente à previsão da Lei 9.034/1995, que permitia ao juiz penal realizar pessoalmente diligências de colheita de dados sigilosos, em qualquer fase da persecução, o colendo Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade de tal disposição, por ofensa aos princípios da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Em suma, disse a Suprema Corte que os juízes têm competência para processar e julgar, mas não para investigar na esfera extraprocessual. &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, filio-me à corrente doutrinária que proclama a inconstitucionalidade da expressão “ mesmo antes de iniciada a ação penal”, contida no inciso I, do art. 156, do CPP ( redação dada pela Lei 11.690/08). O ordenamento constitucional pátrio é claro. Nosso sistema processual é acusatório e exige a iniciativa das partes, para a instauração da relação processual. O impulso oficial é conseqüente. O princípio da verdade material não transforma o magistrado em um justiceiro nem em um agente arrecadador de elementos de investigação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;4. Fontes de Pesquisa Bibliográfica&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal, tomo I, São Paulo, Elsevier Editora Ltda, 2008.&lt;br /&gt;BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direito fundamentais, .Brasília Jurídica, 2ed, 2000.&lt;br /&gt;BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996.&lt;br /&gt;BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. De Carlos Nelson Coutinho, Rio de janeiro, Campus, 1992.&lt;br /&gt;BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo, Editora Saraiva, 3ª. Ed. Revista, atualizada e ampliada, 2008.&lt;br /&gt;BRANCO, Paulo Gustavo; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília Jurídica, 2000..&lt;br /&gt;MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo, Editora Atlas, 18ª. Ed. Revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006.&lt;br /&gt;MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis Moura (coordenação). GOMES FILHO, Antônio Magalhães, PRADO, Geraldo, BADARÓ, Gustavo Henrique R. Ivahy, SANTOS, Leandro Galluzzi, BOTTINI, Pierpaolo Cruz. As Reformas no Processo Penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.&lt;br /&gt;SILVA, Ivan Luís Marques. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.&lt;br /&gt;TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo, Editora Saraiva, 10ª. edição, revista e atualizada, 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; ADA PELLEGRINI GRINOVER, A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, A marcha do processo, p. 80.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Provas - Lei 11.690, de 09.06.2008, As Reformas no Processo Penal, p. 259.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob.cit., p. 260.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA, Reforma Processual Penal de 2008, p. 65&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; STF, Pleno, ADIn 1.570/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 12.02.2004, RTJ 192/838.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-6861096787400287727?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/6861096787400287727/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=6861096787400287727' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/6861096787400287727'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/6861096787400287727'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2009/01/reynaldo-soares-da-fonseca.html' title='REYNALDO SOARES DA FONSECA*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SXR-_vcR9aI/AAAAAAAAAEU/W9f5RSjgeek/s72-c/JUIZ.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-5639338325229648534</id><published>2008-09-16T04:34:00.000-07:00</published><updated>2008-09-16T04:42:39.277-07:00</updated><title type='text'>ARTHUR PINHEIRO CHAVES</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SM-bk66dygI/AAAAAAAAAC4/L4Z3jrrD3SI/s1600-h/PEDE+PRA+PRENDER.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5246583149501991426" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SM-bk66dygI/AAAAAAAAAC4/L4Z3jrrD3SI/s320/PEDE+PRA+PRENDER.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A IMPORTÂNCIA DA INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em janeiro de 2009 ocorrerá, em Belém, o V Fórum Mundial de Juízes, com apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região (Amatra 8) e da Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa). Um dos temas centrais do encontro é a Independência do Poder Judiciário.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A esse respeito Alexander Hamilton, um dos pais da Constituição Norte- Americana, defendeu no The Federalist, no 78, o papel do Judiciário na estrutura constitucional, enfatizando que "'não há liberdade se o Judiciário não estiver separado dos poderes Legislativo e Executivo. (...) A liberdade nada tem a temer de um Judiciário independente ".&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O excerto transcrito denota a necessidade de reflexão acerca da garantia de manutenção de um Judiciário efetivamente independente, situação para cuja existência se requer que os juízes sejam protegidos contra a ameaça de retaliações por suas decisões e que sua esfera de autoridade esteja protegida contra qualquer sorte de influência externa descabida, seja aberta ou insidiosa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Requer que os juízes tenham liberdade para decidir de acordo com o melhor de sua capacidade jurídica, aplicando a lei de forma justa e imparcial frente às partes em oposição. Requer, em suma, que os juízes possam decidir com independência, imparcialidade, integridade, propriedade, igualdade e competência.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para tanto é necessária a adoção, entre outros aspectos, de mecanismos que assegurarem que os juízes exerçam seus poderes de forma imparcial e que se mantenham acima de interesses pessoais ou de influências externas, mesmo de outros poderes do Estado ou de outros órgãos do próprio Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mecanismos como o de vitaliciedade do cargo, a não ser em casos graves de conduta imprópria; de inamovibilidade; de garantia da irredutibilidade salarial, aí incluída, como um de seus aspectos, a preservação do valor de contraprestação remuneratória condigna com as responsabilidades do cargo, não representam privilégios, mas a exemplificação de instrumentos necessários à garantia de que os juízes não hesitarão em aplicar a lei de acordo com a sua consciência, servindo de elementos-chave para a imparcialidade de suas ações.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vale ressaltar que a independência do Judiciário não é um fim em si mesmo, mas um meio para se atingir um fim. Ela é a essência do Estado de Direito, dando ao conjunto dos cidadãos a convicção de que as leis serão aplicadas com justiça e igualdade.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A independência do Judiciário permite que os juízes tomem decisões que, não obstante possam contrariar interesses particulares, sejam consentâneas com a preservação dos direitos e liberdades. Um Judiciário independente tem posição privilegiada para refletir sobre o impacto de suas decisões sobre os direitos e as liberdades, podendo garantir que esses valores não sejam subvertidos. A independência é, portanto, o manancial de coragem necessária para atender a essa indispensável função do Estado de Direito.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A percepção de Hamilton, de início mencionada, transcende, portanto, toda e qualquer diferença entre os sistemas jurídicos das nações. Cada país estampa seu selo característico ao sistema jurídico que adota, mas alguns princípios, em face de sua relevância, transcendem as diferenças nacionais, possuindo cunho universal. A importância de um Judiciário forte e independente é um desses princípios, considerada sua relevância para o funcionamento eficiente da democracia.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Só com independência é possível ao Poder Judiciário garantir ao povo a realidade de cumprimento zeloso do Estado de Direito. Mas, ao passo que é bastante fácil concordar que a independência do Judiciário é essencial para sustentar o Estado de Direito, desafiadora é a tarefa de pôr em prática e conservar esse preceito tantas vezes posto á prova, cabendo aos que crêem no valor da preservação dos postulados democráticos a sua ferrenha e irrestrita defesa. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-5639338325229648534?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/5639338325229648534/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=5639338325229648534' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5639338325229648534'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5639338325229648534'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/09/arthur-pinheiro-chaves.html' title='ARTHUR PINHEIRO CHAVES'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SM-bk66dygI/AAAAAAAAAC4/L4Z3jrrD3SI/s72-c/PEDE+PRA+PRENDER.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-5670761117520494074</id><published>2008-05-17T13:19:00.000-07:00</published><updated>2008-05-17T13:29:58.019-07:00</updated><title type='text'>FLÁVIO DA SILVA ANDRADE*</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SC8-5rkTB-I/AAAAAAAAACw/SVOGAiXrJnM/s1600-h/tributo.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5201445255304644578" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SC8-5rkTB-I/AAAAAAAAACw/SVOGAiXrJnM/s320/tributo.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:130%;color:#ff0000;"&gt;COSIP - UM IMPOSTO TRAVESTIDO DE CONTRIBUIÇÃO&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Juiz Federal Substituto em Rondônia&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), trazida pela EC nº 39/2002, que acrescentou o artigo 149-A à Constituição Federal, é um verdadeiro imposto disfarçado, travestido de contribuição. É imposto porque o fato gerador, essencial para a definição da natureza jurídica do tributo (art. 4º do CTN), é um serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insusceptível de ser referido a determinado contribuinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A COSIP é um tributo inconstitucional. O fato de o Poder Constituinte Derivado ter incluído tal exação no elástico rol dos tributos que atendem pelo apelido de “contribuição” não é bastante para se superar sua inconstitucionalidade, apontada e reconhecida ainda quando instituído sob a denominação de “taxa de iluminação pública” (TIP).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que se tenha mudado o nome da exação, ela continua incompatível com o Texto Constitucional. A COSIP padece de inconstitucionalidade porque é cobrada de apenas uma parcela dos usuários de um serviço público genérico (ut universi), que beneficia a sociedade como um todo. Por isso, ofende o princípio da isonomia ou igualdade tributária (artigo 5º, II, CF/88), já que enseja a exigência do tributo de apenas uma parte dos beneficiários da iluminação pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os doutrinadores pátrios e o Pretório Excelso sempre afirmaram que serviços gerais, dentre eles o de iluminação pública, por não serem referíveis a contribuintes determinados, devem, obrigatoriamente, ser custeados por meio das receitas gerais provenientes de impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cuidando do tema, MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO esclarecem que “qualquer tentativa de cobrar tributo específico para custeio de um serviço geral acarretará situações absurdas, verdadeiros atentados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao princípio da isonomia (quando não ao mais elementar senso de justiça), uma vez que nunca será possível determinar se se estará cobrando de quem efetivamente (ou mesmo potencialmente) utiliza o serviço, muito menos se a cobrança guardará um mínimo de proporção com o grau de utilização do serviço pela pessoa eleita como contribuinte; ademais, é óbvio que uma enorme parcela dos usuários do serviço não sofrerão qualquer cobrança, pelo simples fato de que a lei instituidora, em seu critério obrigatoriamente arbitrário de escolha dos contribuintes, não os terá enquadrado como tal”. (in Direito Tributário na Constituição e no STF, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 6ª ed., 2003, p. 59)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, assinale-se que, sendo a COSIP um verdadeiro imposto, sua inconstitucionalidade fica mais acentuada se se considerar que os Municípios não dispõem de competência residual em matéria tributária, outorgada exclusivamente à União, com as limitações do art. 154, I , da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anote-se ainda, por relevante, que a instituição desse novo tributo afronta o princípio federativo da discriminação de rendas tributárias, na medida em que tenta garantir, a toda custa, mais recursos aos Municípios, contrariando a matriz constitucional das contribuições e distorcendo o Sistema Tributário Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, ante as considerações supra, conclui-se que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, criada pela Emenda Constitucional nº 39/02, não tem respaldo no modelo constitucional tributário do país, pelo que se espera que o STF venha a reconhecer sua inconstitucionalidade.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-5670761117520494074?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/5670761117520494074/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=5670761117520494074' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5670761117520494074'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5670761117520494074'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/05/flvio-da-silva-andrade.html' title='FLÁVIO DA SILVA ANDRADE*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SC8-5rkTB-I/AAAAAAAAACw/SVOGAiXrJnM/s72-c/tributo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-3787737073178441706</id><published>2008-05-10T15:17:00.000-07:00</published><updated>2008-05-17T13:11:26.485-07:00</updated><title type='text'>AGAPITO MACHADO*</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SCYjLBzG9II/AAAAAAAAACg/eQW1wuQ_eDg/s1600-h/crime.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5198881492214150274" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SCYjLBzG9II/AAAAAAAAACg/eQW1wuQ_eDg/s320/crime.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;CRIME ORGANIZADO NO BRASIL&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Juiz Federal e Prof. Universitário em Fortaleza*&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de crime gravíssimo, de grande potencial ofensivo, e que por isso necessita de rigor na interpretação/aplicação da lei e da Constituição, sendo mesmo indispensável cooperação internacional, como atualmente prevista no art. 65 da nova lei antidroga nº 11.343/06.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O crime organizado, mais do que nunca, está invadindo o Brasil e aqui investindo no setor imobiliário e hoteleiro, notadamente no Nordeste (Natal e Fortaleza), realizando os delinquentes, destarte, a famosa lavagem dinheiro, conforme dados da Policia Federal e outros setores de inteligência,como menciona o jornalista Ricardo Galhardo, in “máfias investem no Brasil”, Jornal O GLOBO (RJ), de 13 de abril de 2008.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para melhor compreensão do tema, é importante elencarmos os pontos positivos e negativos, quanto ao seu combate, pelo Estado brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como pontos positivos, podemos mencionar a legislação existente, bem como, projetos quanto à Segurança Pública que tramitam no Congresso Nacional.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Legislação em vigor:&lt;br /&gt;a) Lei nº 8072/90(crimes hediondos);&lt;br /&gt;b) Lei nº 9034/95 sobre crime organizado,recentemente alterada pela Lei nº10.217,de 11.04.01, e que já sofre críticas da doutrina, segundo a qual, a despeito de contemplar dois novos institutos, interceptação ambiental, infiltração policial, além da ação controlada (entrega vigiada e flagrante diferido), teria eliminado a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei nº9.034/95);&lt;br /&gt;c) Lei nº 11.466/07 (proíbe uso de celular nos presídios e criminaliza a conduta de Diretor e funcionários que facilitem a sua entrada);&lt;br /&gt;d) Lei nº 11.473/07, sobre a Segurança Pública, permitindo a cooperação federativa,e, portanto, realização de convênios com Estados e DF, etc;&lt;br /&gt;e) Lei nº 9.296/96, sobre a escuta telefônica, prova essa que os Deputados e Senadores, sem maiores explicações à Sociedade, deixarem permanecer ilícita durante 8 (oito) anos,porque somente no ano de 1996 é que regulamentaram o inciso XII do art.5ºda CF/88;&lt;br /&gt;f) Lei nº 11.343/06 (lei antidroga) que endureceu com os traficantes e melhorou a situação dos viciados. A pena passou para 5 a 15 anos; permitiu a destinação dos bens para serem logo usados pela policia; permite a venda rápida dos bens dos bandidos, em leilão, com o dinheiro indo para o FUNAD ;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;2. Legislação que está por vir, relativa a PROJETOS (PACOTE) NO CONGRESSO NACIONAL QUANTO À SEGURANÇA PÚBLICA: Tramitam 40 projetos a saber:&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) a maioridade penal, em crimes graves, é reduzida para a partir de 16 anos, já aprovada na CCJ do Senado;&lt;br /&gt;b) O Senado aprovou o controle/monitoramento eletrônico de presos (coleira ou tornozeleira eletrônica), a separação de presos perigosos e o afastamento sem remuneração de servidores sujeitos a processo criminal/administrativo);&lt;br /&gt;c) acaba-se com a prescrição retroativa entre a data do fato e recebimento da denúncia (fase do Inquérito Policial),onde repousa a maior causa de impunidade;&lt;br /&gt;d) Está previsto o interrogatório por vídeo conferência;&lt;br /&gt;e) A CCJ da Câmara aprovou Emenda que obriga as escolas públicas a oferecerem ensino fundamental integral até 2023, para evitar menores na rua e contato com os traficantes e também define melhor o crime de seqüestro relâmpago, que hoje é considerado roubo;&lt;br /&gt;f) A CCJ da Câmara aprovou também projeto que cria um critério de separação de presos condenados e provisórios e divide os presos de acordo com os crimes que praticaram e não como é hoje.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como pontos negativos, podemos mencionar, entre outros, os seguintes:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;a) ineficiência do Estado Brasileiro na fiscalização de armas e drogas, principalmente nas fronteiras. É indispensável maior eficácia e para isso precisaria pagar melhor o policial, em vida, e não só quando morrer, como é o caso da Lei 11.343/06 que indeniza a família do agente morto em serviço, com cem mil reais;&lt;br /&gt;b) há um completo desencontro de informações entre os órgãos de inteligência (ABIN, Policia Federal e outros). Deveria existir um banco de dados nacional para a completa interação entre os diverso órgãos de inteligência;&lt;br /&gt;c) Conforme críticas da Doutrina, falta a definição na Lei, do que seja organização criminosa, mormente após a Lei nº 10.217/01;.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas o maior problema mesmo no Brasil, vem sendo a interpretação que o STF vem dando ao princípio constitucional da presunção de inocência(culpabilidade), mesmo em crimes gravíssimos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Mesmo após a condenação em primeiro grau ser confirmada em grau de recurso pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais,ou seja, na fase dos recursos Especial e Extraordinário que, por força da Lei nº8.038/90,não têm efeito suspensivo, a prisão processual dificilmente é decretada conforme entendimento do STF. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O STF, portanto, só admite a prisão processual/cautelar em casos que, na prática, o grande deliquente não é ingênuo de fazer, ou seja, quando há provas inequívocas de que o réu irá fugir ou se encontrar ameaçando testemunhas. O STF desconsidera por completo a gravidade do crime e nem dá bolas para o clamor da sociedade. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Destarte, é mais fácil se eliminar o mosquito da dengue no Brasil, do que se manter preso cautelarmente um bandido que comete um crime gravíssimo, na visão do atual STF.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, a CF/88 faz enorme distinção entre crime de mínima e média potencialidade ofensiva para os de máxima potencialidade ofensiva, não lhes permitindo v.g, fiança, liberdade provisória, graça, e anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (art.5º, XLIII), havendo até mesmo crimes considerados imprescritíveis, como o racismo (art. 5º,XLII), a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5ºXLIV).&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não é razoável/proporcional que a presunção de inocência/culpabilidade nos crimes gravíssimos tenha a mesma mensuração de benevolência dos sem gravidade (mínima e média potencialidade ofensiva). &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Constituição de 1988, a bem da verdade, não ensejou a interpretação que o STF deu ao tema, embora saibamos que a Constituição é aquilo que o STF diz ser, e que o resto é conversa para boi dormir.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A final, foi o STF, inclusive o da era Lula, quem sempre afirmou não existirem direitos absolutos, mas é ele, atualmente, que está elevando à categoria de quase absolutos, os direitos e garantias individuais.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;A grande verdade é que o atual STF NÃO PONDERANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, FRAGILIZOU A SOCIEDADE, DANDO INTERPRETAÇÃO FAVORAVEL À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MESMO EM CRIMES GRAVÍSSIMOS. E O MAIS GRAVE: como regra quase que absoluta, NÃO ADMITE A PRISÃO PROCESSUAL NEM MESMO NA FASE DOS RECURSO ESPECIAL(STJ) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF), recursos esses que não têm efeito suspensivo, como consta da Lei nº8.038/90.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vejamos a falta de ponderação do STF no trato dessa matéria.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O STF de 8 anos atrás, disse que era constitucional e Lei nº8.072/90 (crimes hediondos) quando proibia a mudança de regime prisional. E o atual STF, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (mutação constitucional), em novo julgamento, afirmou que a referida Lei é inconstitucional, forçando o Congresso Nacional a editar nova Lei, que passou a permitir a mudança de regime, se cumpridos 2/5 da pena ou 3/5, se reincidente. Nos demais casos, basta cumprir 1/6 da pena (Lei nº 7.210/84).&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;E não ficou só aí.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O STF entendeu ser também ilegal o interrogatório mediante vídeo conferência (on line ou virtual).&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ora, onde existir violação da ampla defesa, se os advogados podem estar presentes no presídio, onde está o preso, e ao mesmo tempo, no Fórum, onde o juiz está realizando o seu interrogatório eletronicamente?. E o perigo que a Sociedade corre com o transporte de presos perigosos para atos simples como o interrogatório?&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;E o mais inusitado: alguns Ministros advertiram, nesse mesmo julgamento, que nem mesmo uma futura lei poderá autorizar tal ato, pois CPP dispõe literalmente que o interrogatório tem de ser na “presença” do Juiz.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;QUAIS ENTÃO AS SOLUÇÕES PARA SE DAR VERDADEIRA EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NESSES CASOS E ASSIM PROTEGER A SOCIEDADE DOS BANDIDOS PERIGOSOS, mantendo-os presos antes, durante e depois do processo?&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como conseguir uma nova interpretação da chamada presunção de inocência ou de culpabilidade, para os crimes gravíssimos, vista sob a ótica do princípio da proporcionalidade? O que fazer?&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) Tentar com o STF para que mude de opinião? Impossível com a atual composição;&lt;br /&gt;b) Referendo, Plebiscito? Não seria o caso;&lt;br /&gt;c) EMENDA INTERPRETATIVA do inciso LVII, do art.5ºda CF/88, para deixar claro que, nos crimes gravíssimos em que ela mesma já proíbe a fiança, a anistia e a graça, além dos crimes imprescritíveis, a presunção de inocência não deve ser ponderada na mesma proporção como ocorre nos crimes de menor gravidade e deixando que o STF a aprecie caso se argua a sua inconstitucionalidade. Isso é a eterna luta pelo direito, como nos ensinou Rudolfo von Ihering.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Embora não tendo pretensão de ser um constitucionalista, penso que a hipótese de Emenda Interpretativa poderia ser o caminho, tendo em vista que o texto magno ao prescrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não está afirmando,categórica e absolutamente, que ninguém será preso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente em crimes gravíssimos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Do contrário, o STF de ontem ou mesmo o de hoje, já teria decretado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.038/90, que afirma que o RESP e o RE não têm efeito suspensivo; também teria alterado o seu Regimento Interno e também afastado a incidência da Súmula 09 STJ (“a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;NÃO É POSSÍVEL QUE A CLÁUSULA PÉTREA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NÃO POSSA SER MELHOR PONDERADA (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE), EM PROL DA SOCIEDADE, QUE ESTÁ E NÃO PODE CONTINUAR REFÉM DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA. O DIREITO INDIVIDUAL NÃO DEVE SE SOBREPOR À TUTELA COLETIVA.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;NÃO É POSSIVEL QUE A SOCIEDADE COMPOSTA POR HOMENS DE BEM, PERMANEÇA REFÉM DA GRANDE CRIMINALIDADE, SILENCIANDO A TUDO ISSO SEM NADA FAZER.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Façamos alguma coisa, enquanto é tempo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Termino esse pequeno trabalho com a seguinte frase de Martin Luther 'King: “ o que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos,dos sem caráter, dos sem ética.O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-3787737073178441706?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/3787737073178441706/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=3787737073178441706' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/3787737073178441706'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/3787737073178441706'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/05/agapito-machado.html' title='AGAPITO MACHADO*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SCYjLBzG9II/AAAAAAAAACg/eQW1wuQ_eDg/s72-c/crime.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-4401606180839859355</id><published>2008-05-05T19:05:00.000-07:00</published><updated>2008-05-17T13:12:22.741-07:00</updated><title type='text'>ARTHUR PINHEIRO CHAVES*</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SB-_tqb4wrI/AAAAAAAAACQ/Ze02FPofT3k/s1600-h/celula.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5197083286215115442" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SB-_tqb4wrI/AAAAAAAAACQ/Ze02FPofT3k/s320/celula.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;A CONSTITUCIONALIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;* Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 05 de março passado, julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, estabelecendo condições para essa utilização, estando a ação pendente de julgamento pelo Plenário da Corte, face ao pedido de vista do Min. Menezes Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema merece reflexão, vez que tem suscitado grande polêmica entre diversos setores do corpo social, pelas implicações éticas, filosóficas e religiosas que traz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do ponto de vista jurídico, a discussão gira em torno dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade proposta, consistentes, basicamente, no pressuposto de que a vida tem início com a fecundação, fazendo-se equiparação entre embrião e pessoa humana. Como conseqüência, sua destruição para a realização de pesquisas para tratamento de outras pessoas representaria uma violação da vida, cuja proteção é prevista no art. 5º, caput da Constituição Federal, e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os argumentos em sentido contrário, contudo, são de relevo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De início, não se vislumbra ofensa à inviolabilidade do direito à vida. A vida humana se extingue quando o sistema nervoso pára de funcionar. É o que se extrai da Lei de Transplante de Órgãos (Lei nº 9.434/1997), que somente autoriza o procedimento de retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, após o diagnóstico de morte encefálica, momento a partir do qual cessa a atividade nervosa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por paridade, o início da vida tem lugar apenas quando o sistema nervoso se forma ou inicia a se formar, situação que se dá, de acordo com pesquisas biológico-fisiológicas, com a formação da chamada “placa neural”, somente no décimo quarto dia depois da concepção, implantação e individualização, quando o embrião tem um ambiente favorável para se desenvolver e virar um bebê, tese exposta pela geneticista Mayana Zatz, pesquisadora-chefe do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes disso, portanto, não representa o embrião conservado &lt;em&gt;in vitro&lt;/em&gt;, em laboratório, existência em desenvolvimento de um indivíduo humano, não havendo, desta maneira, a propalada ofensa a indisponibilidade do direito à vida. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, julgando questão semelhante naquele país (BverGE 39:I, 1995).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação à ofensa à dignidade da pessoa humana, o Código Civil estatui que a personalidade civil começa no nascimento com vida, resguardando, ademais, desde a concepção, os direitos do nascituro. O embrião decorrente de fertilização in vitro, conservado em laboratório, não é pessoa, haja vista não ter nascido, nem tampouco nascituro, em razão de não ter sido transferido para o útero materno, não havendo, por conseqüência lógica, que se falar em ofensa a dignidade de pessoa humana, em relação a organismo que, nos termos legais, não reveste a condição de pessoa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A legislação brasileira, ademais, se harmoniza com a tendência legislativa vigente no direito internacional. No direito comparado, as pesquisas com células-tronco são admitidas em diversos países, podendo-se mencionar os Estados Unidos, Reino Unido, Suécia, China, Israel, Cingapura, Austrália e Espanha, exibindo a legislação nacional, inclusive, um viés mais moderado e prudente, face aos requisitos estabelecidos para a realização das pesquisas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exemplo do viés de moderação está no fato de que Lei de Biossegurança ( Lei nº 11.105/2005) somente permite a utilização de embriões fecundados in vitro para fins reprodutivos que não tenham a possibilidade de vir a se tornarem seres humanos, porque inviáveis ou não utilizados no processo de fertilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale observar, ademais, que de acordo com a lei, as células-tronco deverão ser extraídas de embriões oriundos de tratamento reprodutivo, não se permitindo, portanto, que sejam utilizadas células-tronco extraídas de embriões produzidos exclusivamente para pesquisas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal aspecto tem relevante repercussão ético-jurídica, na medida em que, não obstante originariamente os embriões tenham sido produzidos para fins de reprodução, a implantação não ocorreu e os embriões não virão mais ser utilizado para o mencionado fim, não havendo, portanto, razões para que suas células não sejam utilizadas para promover a vida e a saúde das pessoas que sofram de grave patologia, atribuindo-se à sua curta existência um sentido nobre atribuindo-se es humanos gravaonsequente requisitos legais acima enumerados, a aprovaçda, resguardando, ademais, desde a conc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, ainda que tenham sido cumpridos os requisitos legais enumerados, a aprovação do comitê de ética da respectiva instituição de pesquisa com células-tronco embrionárias humanas será exigida, garantindo-se que as células não sejam utilizadas de forma inconseqüente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei nº 11.105/2005, ademais, veda expressamente a clonagem humana, a engenharia genética e a comercialização de embriões, exigindo, ainda, o prévio consentimento dos genitores para a realização de pesquisas com células-tronco, assegurando, portanto, o direito de cada um agir em consonância com sua ética pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, a pesquisa com células-tronco embrionárias representa uma perspectiva de tratamento eficaz para inúmeras doenças que causam sofrimento e morte a milhões de pessoas. O argumento contrário à utilização de células-tronco em pesquisas e tratamentos médicos é alimentado, no mais das vezes, por um sentimento religioso. Não se deve, em nenhuma hipótese, desmerecer a crença sincera de qualquer pessoa ou doutrina. Mas no espaço público de um Estado laico, contudo, hão de prevalecer as razões do Direito e da Ciência, que caminham no sentido da constitucionalidade da Lei de Biossegurança. &lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-4401606180839859355?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/4401606180839859355/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=4401606180839859355' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/4401606180839859355'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/4401606180839859355'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/05/arthur-pinheiro-chaves.html' title='ARTHUR PINHEIRO CHAVES*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SB-_tqb4wrI/AAAAAAAAACQ/Ze02FPofT3k/s72-c/celula.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-5215497332289564009</id><published>2008-04-28T06:54:00.000-07:00</published><updated>2008-05-17T13:12:51.436-07:00</updated><title type='text'>FLÁVIO DA SILVA ANDRADE*</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXcfab4wmI/AAAAAAAAABo/bejUGza6JXo/s1600-h/julgamento.jpg"&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5194300177472078434" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXcfab4wmI/AAAAAAAAABo/bejUGza6JXo/s200/julgamento.jpg" border="0" /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;/a&gt; &lt;span style="font-size:130%;color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;A CONFISSÃO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO PROCESSO PENAL&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;* Juiz Federal Substituto na Seção Judiciária de Rondônia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio, como se sabe, no artigo 330 do Código de Processo Civil Brasileiro. É aplicável nas hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de se produzir prova em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções, reduzindo-se ainda os custos do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Interessante se perquirir, portanto, sobre a possibilidade de se estender ao âmbito do Direito Processual Penal a aplicação de tão importante instituto, especialmente nos casos em que, de início, resta clara a inocência do acusado e também naquelas lides penais em que o réu, desde logo, confessa cabalmente a prática do crime a si imputado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira hipótese acima citada já vem sendo bastante defendida na doutrina, tendo o eminente advogado CECÍLIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO asseverado que&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; “permitir que um inocente se mantenha sob a injusta sombra da espada da justiça, por vezes, é uma agressão maior que o suposto delito imputado ao mesmo. Como sabemos, o nosso processo penal é um árduo caminho de colheita de elementos, tudo voltado a um único fim, a verdade. Se esta verdade, ou sua semelhança, já se encontra ab initio, por que esperar todo o desenrolar da instrução para deferir a tutela estatal eximidora da responsabilidade do acusado, isentando-o do constrangimento de responder por algo que não deve”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo essa linha de pensamento, a jurisprudência pátria passou a admitir o julgamento antecipado da lide em alguns casos, ou seja, quando há claro convencimento da inocência do acusado, impedindo-se uma longa e constrangedora instrução criminal. A propósito, veja-se: “Penal e Processual Penal. Estelionato. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, quando se tratar de hipótese de absolvição do réu. Reconhecida pela própria Justiça do Trabalho a inexistência de relação empregatícia do réu, na atividade de pedreiro, caracterizada restou a inexistência do delito do art. 171, do CP. Absolvição” (Processo n.º 2001.85.00.3835-8 – SPCr. - Classe 07000 – 1.ª Vara Federal - Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais inovador e ousado, entretanto, é o estudo da segunda hipótese antes mencionada, qual seja, a de se aplicar o julgamento antecipado com desfecho condenatório, por força de confissão incontestável feita pelo acusado às autoridades policial e judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A confissão, no campo do direito processual penal, é o reconhecimento, pelo acusado, de que praticou a infração penal a si imputada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também chamada de rainha das provas, a confissão, segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;, é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar disso, argumenta-se que os obstáculos ou entraves para o julgamento antecipado da lide processual penal seriam a falta de previsão legal e a ofensa fatal aos princípios do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, de uma análise detida do tema, pode-se concluir por uma pertinente e profícua aplicação analógica, na esfera penal, do instituto processual civil do julgamento antecipado da lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O obstáculo legislativo, como já sinalizado pela doutrina, pode ser vencido por intermédio do artigo 3º do Código de Processo Penal Brasileiro, quando afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vê-se que o julgamento antecipado da lide no processo penal pode ser adequado de forma a que seja compatibilizado com aqueles relevantes postulados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, se o réu confessar integralmente a prática delitiva a si imputada, estando suas declarações devidamente corroboradas pelas peças inquisitivas que instruem o feito, tem-se que a realização do julgamento antecipado, com a dispensa da colheita da prova oral, não ensejará nenhum arranhão ao princípio do contraditório. O que contrariar, se já houve a confissão cabal? Que verdade real buscar, se já foi ela alcançada por meio de irrefutável confissão?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, não se pode dizer que haverá afronta ao direito à ampla defesa, eis que assegurada, além da defesa pessoal pelo interrogatório, a defesa técnica por intermédio de advogado. O fato de se afastar, em tais casos, a instrução criminal não significa tolher o direito à manifestação do causídico, que poderá invocar, já na defesa prévia, benefícios legais em favor do réu, como a atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal, o direito de apelar em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de um menos rigoroso regime de cumprimento de pena. Desta maneira, como já chegou a sugerir, em proposta legislativa, o ilustre Promotor de Justiça Goiano ISSAC BENCHIMOL FERREIRA&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;, poderá se dar à defesa prévia um significativo valor jurídico-processual, deixando de ser uma peça processual meramente formal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, não são raros os casos simples como, por exemplo, de crimes de furto, roubo, receptação e estelionato, em que os acusados, especialmente quando presos em flagrante, confessam, na delegacia e em juízo, os fatos delitivos que praticaram, afastando qualquer controvérsia fática e deixando claro suas culpas. Como tais confissões, em regra, estão em plena concordância com os demais elementos inquisitivos constantes dos autos, torna-se absolutamente possível o julgamento antecipado da lide, dispensando-se a realização da instrução probatória pelo juízo criminal. Não fosse assim, os tribunais não admitiriam condenações tomando por base apenas a confissão judicial plena e inconteste (RT 744/573).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não se pode perder de vista que somente há lide penal quando existe conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu, resultante da prática de um ato delituoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não havendo qualquer divergência em razão da confissão cabal feita pelo réu, tem-se que inexiste lide no feito, já estado satisfatoriamente alcançada a verdade, ou seja, o fim do processo penal acusatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por que, então, prosseguir num processo judicial, se o magistrado já detém, naquele momento, um convencimento formado? Por que ouvir vítimas, testemunhas de acusação e de defesa, se já houve admissão integral do réu, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia ministerial, estando a confissão em pleno acordo com os demais elementos probatórios coligidos aos autos do inquérito policial? Em última análise, por que prosseguir com o processo criminal, se não há mais controvérsia fática?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há dúvidas de que, em casos deste jaez, a idéia de se ter de esgotar a tramitação do feito criminal, além de formalista, contraria o princípio da economia processual, pois gera instruções desnecessárias e perda de tempo, impedindo a pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional penal. Ademais, nesses casos, o prosseguimento da ação penal implica maiores e desnecessárias despesas ao erário, conduzindo ainda a uma constrangedora exposição do réu, que vê repisado o fato criminoso que já admitiu ter praticado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É evidente, por outro lado, que o julgamento antecipado na forma ora proposta só deverá ocorrer naqueles casos em que a confissão do réu for cabal, espontânea, ficando afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa ou de insinceridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os que resistem à idéia aqui defendida argumentam que seria mutilada a possibilidade de ampla cognição da matéria delitiva, atropelando-se o rito previsto no Código de Processo Penal. Entretanto, como visto, mediante uma hermenêutica prudente e cautelosa, mostra-se perfeitamente possível e viável a aplicação do julgamento antecipado da lide no âmbito do processo penal quando inexistem divergências fáticas em razão de confissão cabal feita pelo réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos tempos atuais, em que a criminalidade cresce alarmantemente, gerando sensação de impunidade, há de se tentar tornar o processo criminal mais célere, o que é possível alcançar mediante a superação do legalismo estrito e imobilista, que não atende aos fins da justiça.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; in artigo intitulado “A possibilidade do julgamento antecipado da lide penal”. Disponível em www.jus.com.br&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. Editora Atlas. Página 540.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=62380947510732583#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; in artigo intitulado “Julgamento Antecipado no Processo Penal – Proposta Legislativa”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-5215497332289564009?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/5215497332289564009/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=5215497332289564009' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5215497332289564009'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/5215497332289564009'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/04/flvio-da-silva-andrade.html' title='FLÁVIO DA SILVA ANDRADE*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXcfab4wmI/AAAAAAAAABo/bejUGza6JXo/s72-c/julgamento.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-62380947510732583.post-199935953280756309</id><published>2008-04-18T19:28:00.000-07:00</published><updated>2008-05-17T13:13:31.180-07:00</updated><title type='text'>GEORGE MARMELSTEIN*</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXieKb4wpI/AAAAAAAAACA/6yIFpLsyzmQ/s1600-h/corrupÃ§Ã£o.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5194306753067008658" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXieKb4wpI/AAAAAAAAACA/6yIFpLsyzmQ/s320/corrup%C3%A7%C3%A3o.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXiUab4woI/AAAAAAAAAB4/u2KyHw48_ag/s1600-h/corrupÃ§Ã£o.jpg"&gt;&lt;/a&gt;&lt;div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;POLÍTICOS CORRUPTOS, POLÍTICOS BANDIDOS E POLÍTICOS PERSEGUIDOS: A PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E A MORALIDADE ELEITORAL&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;*Juiz Federal no Ceará e Professor de Direito Constitucional&lt;br /&gt;Site pessoal: georgemlima.blogspot.com&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Políticos Corruptos, Políticos Bandidos e Políticos Perseguidos: a presunção de não-culpabilidade e a moralidade eleitoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por George Marmelstein,&lt;br /&gt;Juiz Federal no Ceará e Professor de Direito Constitucional&lt;br /&gt;Site pessoal: georgemlima.blogspot.com&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento do chamado Caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do Tribunal Superior Eleitoral mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo... É o que se pode chamar de “feeling”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa independência de instâncias – criminal e eleitoral – pode ser ilustrada citando o caso do ex-Presidente da República Fernando Collor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-Presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-Presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausência de Previsão Legal ou Constitucional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse argumento tem dois “furos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vamos ao primeiro ponto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADIn 2.626-DF e ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos...”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5º, §1º, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na análise desse requisito de idoneidade moral, a Justiça Eleitoral deverá sopesar todos os elementos que podem demonstrar a prática de atos antiéticos cometidos por esse candidato, ainda que não criminosos. Punições administrativas, condenações por parte dos tribunais de contas, ações de improbidade administrativa etc., tudo isso poderá ser levado em consideração. Logicamente, as acusações de práticas criminosas pesarão bem mais. E também poderão pesar em diferentes intensidades. Um mero inquérito em tramitação pesa menos do que uma denúncia recebida que pesa menos do que uma sentença condenatória, mesmo não transitada em julgado, que pesa menos do que uma sentença condenatória confirmada pela instância recursal, mas ainda passível de recurso extraordinário ou especial. Do mesmo modo, o teor das acusações deve ser levado em conta. Um crime de difamação praticado por um político não é tão grave quanto um crime de peculato que não é tão grave quanto um crime de homicídio e por aí vai... Finalmente, o tipo de prova também é um fator importante. Uma prisão em flagrante tem um peso considerável; uma escuta telefônica idem; uma confissão também; uma prisão cautelar declarada por um juiz criminal é um indício razoável de autoria e materialidade do delito... Enfim, são muitas variáveis a se pensar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado eleitoral, ao realizar essa atividade ponderativa, que não é simples, deverá se pautar pelo princípio de que qualquer limitação de direito fundamental deve ser considerada como uma medida excepcional. Como a elegibilidade é um direito fundamental, somente diante de razões fortes que justifiquem o indeferimento do registro, o magistrado deverá adotar essa medida, impondo-se, nesse caso, um ônus argumentativo particularmente pesado, até para que se possa avaliar se o dever de coerência está sendo observado; afinal, ao se exigir que o magistrado manifeste expressamente quais os argumentos que o convenceram a tomar uma determinada decisão, pressupõe-se que, diante de um caso semelhante, em que os mesmos argumentos podem ser adotados, a solução não será diferente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, passa-se a uma questão bastante problemática: será que a Justiça Criminal não poderá ser utilizada apenas para fins de perseguição “político-eleitoral”, no intuito de justificar o indeferimento de registro de determinados candidatos que não possuam tanta influência nos corredores do Judiciário?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o que se verá a seguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Uso Político da Justiça Criminal/Eleitoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto mais poder for dado à Justiça Eleitoral, maior será a possibilidade de abuso. Afinal, como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, não há dúvida de que permitir que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas com base em um juízo condenatório ainda não-definitivo abrirá margem para perseguições judiciais em relação aos candidatos que não possuem um bom trânsito perante o meio forense eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse é um dos argumentos mais fortes contra a tese que ora se sustenta. Afinal, é inegável que o Poder Judiciário pode violar os direitos fundamentais como qualquer outro poder. Se os juízes fossem santos ou seres imaculados, então não precisariam existir tantos direitos fundamentais e garantias processuais previstos justamente para limitar os poderes dos magistrados!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há dúvida de que a máquina judiciária eleitoral – promotores/advogados/juízes manipulados/corruptos/mal-intencionados – pode fazer tanto mal à democracia quanto o pior dos tiranos. A situação se agrava diante de eleições municipais, quando os juízes nas mais longínquas comarcas estão distantes dos holofotes e, portanto, menos suscetíveis a uma fiscalização pública mais intensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disso, há fundado receio de que poderão surgir denúncias criminais com a única finalidade de obstaculizar candidaturas, embora, conforme visto, esse argumento em particular não é tão relevante, pois não é a mera existência de inquéritos ou processos criminais que deve motivar o indeferimento de candidaturas, mas sim a existência de elementos objetivos capazes de levar a um juízo preliminar de falta de idoneidade moral do candidato. De qualquer modo, não há dúvida de que o uso eleitoreiro da máquina judiciária é uma ameaça real.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E é aqui que surge o seguinte dilema: é melhor “pagar para ver” ou é melhor manter as coisas como estão?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que vale a pena correr o risco. É preciso acreditar, ainda que “com o pé atrás”, na magistratura. Ou seja, é preciso acreditar, desconfiando; fiscalizando os juízes; controlando o funcionamento do sistema; questionando decisões pouco fundamentadas; criticando condutas duvidosas; representando desvios; denunciando fraudes. Enfim, a probidade ética que se exige de um processo eleitoral vale não somente para os candidatos, mas, sobretudo, para quem fiscaliza a lisura das eleições.]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mudar é preciso, pois situação atual é inaceitável. O número de candidatos com forte demonstração de desonestidade que foram eleitos no pleito de 2006 foi muito grande. Houve o caso de um deputado federal que saiu direto da prisão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Que grande paradoxo! Um sistema eleitoral no qual o fator mais importante para vencer uma eleição é a quantidade de dinheiro que o candidato está disposto a pagar para se eleger está errado em si mesmo. Isso é tudo menos democracia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo de impugnação de registro, embora célere, atende aos requisitos de um processo justo. Nele, o pré-candidato poderá apresentar suas razões, indicar testemunhas, questionar todos os documentos que forem apresentados nos autos. E ainda caberá recurso para instância superior caso o seu registro não seja deferido. É preciso frisar: não se trata de indeferir o registro pela existência de meros inquéritos ou processos criminais em andamento, mas por existirem indícios suficientes e não justificados, devidamente apreciados pela Justiça Eleitoral, de que o candidato não apresenta os requisitos mínimos de idoneidade moral para ocupar um cargo político.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os abusos, que certamente existirão, serão pontuais e passíveis de correção via recurso. Caberá aos tribunais, em especial ao Tribunal Superior Eleitoral, fixar os parâmetros de objetividade necessários para podar eventuais excessos, estabelecendo os indícios mínimos que poderão ser utilizados para embasar uma negativa de registro de candidaturas. Assim, por exemplo, poderá ficar definido que uma prisão em flagrante homologada pela Justiça é um indício objetivo, uma confissão em juízo idem, uma prisão cautelar não reformada do mesmo jeito e assim por diante... É algo a se construir, inclusive com a ajuda da "sociedade aberta" dos intérpretes da Constituição...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, um argumento muito mais retórico do que pragmático é a alegação de que o povo será capaz de, ele próprio, dentro dos mecanismos democráticos, escolher os candidatos mais capacitados, inclusive sob o aspecto ético, para representá-lo no parlamento, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa liberdade de escolha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem defende esse argumento ataca seus adversários dizendo que aqueles que não acreditam no povo são antidemocráticos por não confiarem nas virtudes da soberania popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Particularmente, sou fã daquela frase de Lord Russel que dizia que “quando ouço falar que um povo não está suficientemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem suficientemente preparado para ser déspota”. Mesmo assim, acredito que o processo democrático não funciona adequadamente se não houver limites éticos a serem observados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dizer que a democracia é auto-suficiente lembra, embora o contexto seja diferente, aquela idéia de “&lt;a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/MÃ£o_invisÃ&amp;shy;vel"&gt;mão invisível&lt;/a&gt;” desenvolvida por Adam Smith, pela qual o mercado é capaz de se auto-regular. A história já demonstrou claramente que a “mão invisível” do mercado é ela própria responsável por instabilidades e crises sociais, que exigirão, mais cedo ou mais tarde, a intervenção do Estado, seja para reprimir os conflitos que surgem, seja para minorar o problema da população oprimida, seja para evitar o abuso do poder econômico por grandes corporações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A “mão invisível” é a mesma mão que afaga os poderosos e apedreja os desvalidos. Isso vale tanto para liberdade econômica sem limites éticos quanto para a liberdade política sem limites éticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, é necessária a intervenção judicial para permitir que as engrenagens democráticas reflitam fielmente a vontade do povo. O “&lt;a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Laissez-faire"&gt;deixar fazer, deixar passar&lt;/a&gt;” (“laissez-faire, laissez-passer”) no jogo eleitoral significa, no final das contas, fechar os olhos para o abuso do poder econômico, para o voto de cabresto, para o clientelismo, para a compra de votos etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, até mesmo os mais severos críticos do ativismo judicial, como Habermas, Ely, entre outros, acreditam que é papel do Judiciário promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E isso se mostra ainda mais necessário quando se percebe que diversos candidatos, sem compromissos éticos, manipulam o processo eleitoral com técnicas desonestas de captação de eleitores, através da compra de votos, caixa dois, lavagem de dinheiro, financiamento de campanha por grupos criminosos, corrupção e fraude à legislação eleitoral. Um candidato com histórico de criminalidade e desonestidade somente pensará, após ser eleito, em como pagar as dívidas de campanha, como retribuir àqueles que patrocinaram sua eleição, como angariar fundos e apoio político para vencer as próximas eleições; e mais: como aproveitar a influência do cargo para se livrar do processo criminal! Enfim, a busca pelo bem comum e pelo interesse público parece ser uma das últimas preocupações desse parlamentar. Não é preciso ser gênio, nem ter curso superior, para saber disso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, antes de desmerecer as virtudes da sociedade democrática, a exigência de se observar padrões éticos, fixados e fiscalizados por um órgão imparcial, é essencial para que não existam desvios e manipulações ilícitas do jogo eleitoral. Daí porque a Justiça Eleitoral, com todos os seus problemas e limitações, ainda é a instituição mais legitimada, tanto sob o aspecto social quanto jurídico, para exercer esse papel de guardiã da moralidade do processo democrático, conforme autoriza a própria Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com isso, já se pode concluir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conclusões&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de tudo que se falou, pode-se concluir que a solução que melhor espelha a “pretensão de correção” para utilizar a expressão cunhada por Robert Alexy ou a “idéia de Justiça” para ficar com um termo de John Rawls é a seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(a) é papel da Justiça Eleitoral exercer o controle da legitimidade ética do processo eleitoral, através do julgamento das ações de impugnação de registro de candidaturas, entre outras ações semelhantes;&lt;br /&gt;(b) a Justiça Eleitoral, nesse processo, pode formar sua convicção livremente, através de um processo judicial em que sejam observados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso para uma instância superior;&lt;br /&gt;(c) dentro da fase probatória do processo de impugnação de registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral poderá utilizar qualquer elemento que possa ser útil à formação de sua convicção, inclusive provas e indícios produzidos por outros órgãos, através da chamada "prova emprestada";&lt;br /&gt;(d) a prova emprestada pode envolver até mesmo a utilização de documentos, depoimentos, decisões judiciais, autos de prisão, degravação de interceptações telefônicas, dados bancários e fiscais etc. de processos criminais e inquéritos policiais ainda não concluídos, bem como provas produzidas em ações de improbidade administrativa, processos que tramitam nos tribunais de contas etc., desde que tenham sido obtidos licitamente;&lt;br /&gt;(e) a decisão judicial que resulte no indeferimento do registro da candidatura deverá ser consistentemente fundamentada (argumentação forte), e deve se basear em elementos objetivos capazes de levar a uma convicção concreta de que o candidato em questão não possui idoneidade ética suficiente para exercer um cargo político;&lt;br /&gt;(f) a mera existência de inquéritos e processos criminais em andamento, ainda que com sentenças condenatórias, não é suficiente, por si só, para gerar um juízo negativo de idoneidade moral, pois o mais importante é o conteúdo das acusações (gravidade dos crimes supostamente cometidos) e a robustez das provas já produzidas, a serem valoradas motivadamente pelo juízo eleitoral;&lt;br /&gt;(g) enquanto não houver condenação ou absolvição definitivas na esfera penal, a responsabilidade criminal, ainda em fase de apuração, não pode interferir na responsabilidade eleitoral, pois são instâncias distintas, com critérios distintos de formação do convencimento;&lt;br /&gt;(h) indícios fortes de autoria e materialidade do delito supostamente praticado, como prisões em flagrante homologadas pela Justiça Criminal, decretação de prisão cautelar não reformada, escutas telefônicas incriminadoras, confissões, sentenças condenatórias de crimes graves, recebimento de denúncia através de decisão fundamentada e não reformada, entre outros elementos semelhantes, podem ser considerados como dados objetivos capazes de levar a um juízo de inidoneidade moral para fins de indeferimento de registro de candidatura, caso o pré-candidato não apresente justificativa plausível para modificar a convicção do juízo eleitoral.&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/62380947510732583-199935953280756309?l=maranhaojuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/feeds/199935953280756309/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=62380947510732583&amp;postID=199935953280756309' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/199935953280756309'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/62380947510732583/posts/default/199935953280756309'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://maranhaojuridico.blogspot.com/2008/04/george-marmelstein.html' title='GEORGE MARMELSTEIN*'/><author><name>RUBEM FILHO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/00355096078816993787</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_nwxKwqnVqSs/SBXieKb4wpI/AAAAAAAAACA/6yIFpLsyzmQ/s72-c/corrup%C3%A7%C3%A3o.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry></feed>
